Artigo nº 6
LEGISLAÇÃO SOBRE PRODUTOS LÁCTEOS
Com os REGULAMENTOS TÉCNICOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE (RTIQ) – ver relação ao final deste artigo - em sua maior parte oriundos do MERCOSUL, a indústria passou a dispor de regras modernas e de base internacional para a elaboração de produtos lácteos. Esses regulamentos vieram atualizar o REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (RIISPOA).
Também proporcionaram aos sistemas oficiais de fiscalização sanitária normas técnicas, que reduziram muito o subjetivismo na interpretação da lei. (ANEXO 1 – Processo de Fiscalização de Produtos Lácteos pelos Órgãos Governamentais).
No entanto, ainda existem produtos sem os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade, tais como leite condensado, queijo minas padrão, queijo provolone, ricota, etc., e há necessidade de revisões em itens dos RTIQs existentes, para melhor clareza.
Igualmente, o sistema de produção primária de leite possui regulamentação oficial moderna, a Instrução Normativa do MAPA nº. 62/2011, mas que também está incompleta. Alguns itens precisam ser discutidos e normatizados.
Os principais são:
a) prazo de recolhimento do leite (não superior a 48 horas);
b) tanques comunitários;
c) mercado “spot”;
d) resíduos de detergentes;
e) resíduos de antibióticos.
Para integral aplicação das normas é necessário considerar problemas recorrentes, como:
- Eletrificação rural
- Rede viária
- Distâncias a percorrer
- Falta de assistência técnica rural.
Algumas outras incompatibilidades da legislação devem ser revistas, a exemplo da autorização do emprego de sais de sódio em geral como estabilizantes dos leites UHT, elevando forçosamente o nível final desse elemento no produto, podendo ser confundido com fraude executada com hidróxido de sódio ou carbonato de sódio ou, ainda, bicarbonato de sódio. Deve-se fixar um valor máximo do teor de sódio para o leite UHT, para então, efetuar uma fiscalização com base técnica, legal.
Outra importante revisão deveria ser feita na própria legislação do MERCOSUL. Ela foi fundamental para regular o comércio no início do acordo, mas não pode dificultar ou mesmo impedir a expansão da indústria brasileira na área do comércio internacional.
A legislação brasileira deve permitir a adoção de certos processamentos industriais especializados, levando em conta necessidades ou nichos de mercado internacional, além MERCOSUL, tomando como referência padrões sugeridos pelo CODEX ALIMENTARIUS. Esse caso é particularmente importante para o leite em pó, (VIDE, ANEXO 2). Dentro desses padrões, a indústria nacional poderá competir em nível de igualdade com os seus concorrentes no mercado internacional.
Por outro lado, a indústria nacional de leite em pó deve se preparar através de:
- Estrito e comprovado respeito à legislação básica sobre a produção primária de leite (higiene de produção, sanidade do rebanho, composição, contagem de células somáticas, contagem de bactérias totais).
- Controle de resíduos em geral (antibióticos, metais pesados, elementos radioativos, dioxina, defensivos agrícolas, etc.), associados* ou por conta própria.
- Observação de certas exigências internacionais básicas: envasamento integralmente automatizado, embalagem primária em polietileno de alta densidade, embalagem externa com o mínimo de 06 folhas de papel Kraft ou similar, etc.;
- Aplicação de sistemas de garantia de qualidade, com ênfase para o HACCP;
- Desenvolvimento de gestões para a rápida regulamentação e conseqüente viabilização de sistemas de embalagem a granel para grandes volumes de leite em pó (500 kg ou mais em “big bags” de material sintético).
- Associações de exportadores podem reduzir custos gerais.
ANEXO I
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
A fiscalização sanitária de leite e de produtos lácteos distribui-se em duas etapas:
- Indústria;
- Comércio.
Na indústria que realiza comércio interestadual e internacional, a fiscalização sanitária e industrial é realizada pelo DIPOA/SDA/MAPA (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal/Secretaria de Defesa Agropecuária/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
Na indústria que realiza comércio Intra-estadual, a fiscalização sanitária é estadual.
Quando o comércio de uma indústria se resume ao município onde se localiza, a inspeção sanitária é municipal.
A fiscalização do MAPA envolve desde o produto primário até a colocação do produto final no mercado consumidor.
A legislação que regulamenta a Inspeção Federal do MAPA – RIISPOA, aprovado pelo Decreto Presidencial nº. 30951 de 29.03.1952 e a Lei 7.889/89, que instituiu os três níveis de inspeção: Federal, Estadual e Municipal, prevê ainda a inspeção no mercado consumidor dos produtos elaborados sob sua égide.
A fiscalização do MAPA inicia-se com a elaboração da legislação tecnológica e sanitária dos produtos de origem animal em geral, (comestíveis ou não). Fixa padrões de identidade e qualidade da matéria-prima e dos produtos, passando pela sua verificação, através de procedimentos repetidos diariamente, com a “inspeção permanente”.
Esta tende a desaparecer na indústria de laticínios, cedendo lugar a auditorias periódicas, ou a auditorias de sistemas de qualidade e/ou seus pré-requisitos.
Amostras de produtos ou mesmo de matérias-primas são periodicamente colhidas na indústria fabricante ou no comércio, e remetidas para análise em laboratórios oficiais do MAPA (Laboratórios Nacionais Agropecuários - LANAGRO) ou Laboratórios credenciados pela Coordenação Geral de Apoio Laboratorial (CGAL) da SDA/MAPA. O resultado de uma análise produzida num laboratório oficial do MAPA é legalmente idêntico ao resultado produzido por laboratório credenciado pelo MAPA.
À indústria compete verificar quais análises um determinado laboratório não – oficial está credenciado a realizar, pois um laboratório pode obter credenciamento para um tipo de análise, e não obter para outro.
Pela legislação em vigor é assegurado à indústria amplo direito de defesa sobre análises oficiais realizadas por laboratórios oficiais, que apontem não-conformidades em produtos de sua fabricação.
No mercado consumidor, a fiscalização de alimentos, como um todo (e não apenas nos de origem animal), é exercida geralmente por unidades operacionais estaduais ou municipais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde. A base legal do funcionamento da sua estrutura de fiscalização é dada pelo Decreto – Lei nº 986, de 1969, e pela Lei 6.437, de 1977.
A ANVISA e outros órgãos do Ministério da Saúde (MS) ainda regulam diversos outros temas relativos a alimentos, com particular ênfase para seus aspectos microbiológicos e toxicológicos. A permissão de uso ou a fixação de limites máximos para emprego de aditivos alimentares é de competência exclusiva do MS.
Outra atividade muito desenvolvida pela Vigilância Sanitária (VISA’s, nos Estados) compreende a apreciação da embalagem de produtos alimentícios em geral, para verificar sua adequação à legislação sobre o assunto (Informação Nutricional Obrigatória, etc).
A Vigilância também dispõe de laboratórios oficiais para verificação das especificações de identidade e qualidade de alimentos em geral, inclusive do leite e derivados.
No âmbito do Ministério da Justiça, atuam no mercado o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e os PROCON’s. Sua base legal é a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 / 90).
As citadas instituições ou Ministérios eventualmente desenvolvem ações conjuntas. O DIPOA e a ANVISA atuam tanto no MERCOSUL quanto no CODEX ALIMENTARIUS.
REGULAMENTOS TÉCNICOS DE PRODUTOS LÁCTEOS
(DIPOA/SDA/MAPA)
1-RTIQ DE QUEIJO MINAS FRESCAL;
2-RTIQ DE QUEIJO PARMESÃO;
3-RTIQ DE DOCE DE LEITE;
4-RTIQ DE QUEIJO EM PÓ;
5-RTIQ DE QUEIJO PROCESSADO;
6-RTIQ DE QUEIJO RALADO;
7-RTIQ DE QUEIJO PRATO;
8-RTIQ DE REQUEIJÃO;
9-RTIQ DE QUEIJO DANBO;
10-RTIQ DE QUEIJO TILSIT;
11-RTIQ DE QUEIJO TYBO;
12-RTIQ DE QUEIJO PATEGRÁS SANDWICH;
13-RTIQ DE QUEIJO MUSSARELA;
14-RTIQ DE QUEIJO TANDIL;
15-RTIQ DE MASSA PARA ELABORAR MUSSARELA;
16-RTIQ DE LEITE EM PÓ;
17-RTIQ DE LEITE UHT;
18-RTIQ DE MARGARINA;
19-RTIQ DE QUEIJOS;
20-RTG PARA FIXAÇÃO DOS REQUISITOS MICROBIOLÓGICOS DE QUEIJOS;
21-RTIQ DE MANTEIGA;
22-RTIQ DE CREME DE LEITE;
23-RTIQ DE GORDURA LÁCTEA;
24-RTIQ DE CREME DE LEITE A GRANEL DE USO INDUSTRIAL;
25-RTIQ DE CASEINATOS ALIMENTÍCIOS;
26-RTIQ DE GORDURA ANIDRA DE LEITE (OU BUTTEROIL);
27-RTIQ DE LEITE FLUIDO A GRANEL DE USO INDUSTRIAL;
28-RTIQ DE CASEÍNA ALIMENTAR;
29-RTIQ DE BEBIDAS LÁCTEAS;
30-RTIQ DE LEITE DE CABRA;
31-RTIQ DE QUEIJO PETIT SUISSE;
32-RTIQ DE QUEIJO DE COALHO;
33-RTIQ DE QUEIJO DE MANTEIGA;
34-RTIQ DE MANTEIGA DE GARRAFA;
35-RESOLUÇÃO 04/00- MANTEIGA COMUM;
36-RTIQ DE LEITES FERMENTADOS;
37-PIQ DE FARINHA LÁCTEA;
38-PIQ LEITE GELIFICADO;
39-PIQ DE LEITE UHT AROMATIZADO;
40-PIQ DE PUDIM;
41-PIQ DE PUDIM DE LEITE;
42-PIQ DE RICOTA;
43-PIQ DE SOBREMESA LÁCTEA CREMOSA;
44-RTIQ DE LEITE TIPO A;
45-RTIQ DE LEITE TIPO B;
46-RTPIQ DE LEITE TIPO C;
47-RTPIQ DE LEITE PASTEURIZADO;
48-RTIQ DE LEITE CRU REFRIGERADO;
49-RT DA COLETA DE LEITE CRU REFRIGERADO E SEU TRANSPORTE A GRANEL;
50- RTIQ DE NATA
51- RTIQ DE MEL, APITOXINA, CERA DE ABELHA, PROPÓLIS, EXTRATO DE PROPÓLIS, GELÉIA REAL.
52 – RTIQ DE COMPOSTO LÁCTEO
53 – RTIQ DE LEITE EM PÓ MODIFICADO
54 – RTIQ DE LEITE AROMATIZADO
55 - RTIQ DE LEITE EM PÓ RECONSTITUÍDO
56 - RT PARA ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO (IN MAPA nº 22/2005)
57 - RESOLUÇÃO 02/2000 DIPOA/DAS – ANÁLISE E REGISTRO DE ROTULAGEM NOS SIPAS;
58 - INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 03/2000 DIPOA/DAS – PROCEDIMENTOS GERAIS PARA APROVAÇÃO DE ROTULAGEM NOS SIPAS E NO SELEI/DOI/DIPOA;
59 - RESOLUÇÃO 08/2001 DIPOA/SDA – ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE NÃO O DIPOA/DAS/MAPA
60 – IN SDA MAPA Nº 49/ 2006 – INSTRUÇÕES PARA PERMITIR A ENTRADA E O USO DE PRODUTO EM ESTABELECIMENTO SOB SIF
61 – IN MINISTERIAL MAPA Nº 14, DE 22.4.20153 - AUTORIZA PRODUÇÃO DE LEITE EM PÓ RECONSTITUÍDO.
NOTA: ENCONTRAM-SE EM VIAS DE PUBLICAÇÃO OS RTIQ DE LEITE CONDENSADO E DE SORO DE LEITE
ANEXO II
MANTEIGA EXTRA E DE 1ª QUALIDADE:
A Portaria MA n° 146 / 96, de 07.3.1996 classifica a manteiga em Extra e de 1ª Qualidade, tomando como referência a Norma FIL / IDF 99 A: 1987. Para atingir a classificação EXTRA, deve corresponder à classe de qualidade (I) da classificação por avaliação sensorial, conforme definida pela citada Norma. A manteiga de 1ª Qualidade é a que corresponde à classe de qualidade (I -).
Descreve-se, a seguir, breve trecho da Norma 99 A:1987.
PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DA MANTEIGA
APARÊNCIA |
CONSISTÊNCIA |
FLAVOUR |
||||||
PONTOS Classe De Qualidade |
Nº (*) |
Observações |
PONTOS Classe de Qualidade |
Nº (*) |
Observações |
PONTOS Classe de Qualidade |
Nº (*) |
Observações |
5 (I) |
MUITO BOA TIPO IDEAL ALTA QUALIDADE Igual ou uniforme, seca |
5 (I) |
MUITO BOA TIPO IDEAL ALTA QUALIDADE Boa capacidade de “espalhamento” |
5 (I) |
MUITO BOA TIPO IDEAL ALTA QUALIDADE Refinado aroma, Absolutamente puro. |
|||
4 (I -) |
1 |
BOA ** Gotas aparentes de água |
4 (I -) |
17 18 |
BOA ** Dura Mole |
4 (I -) |
20 25 27 33 |
BOM ** Perda de flavor *** Ácido*** Sabor a “cozido” Sabor a Forragem |
(*) Tabela Internacional de Defeitos da Manteiga
(**) Os “defeitos” mencionados sob o termo “BOA” são apenas desvios muito pequenos do tipo ideal.
(***) Esses defeitos são referentes unicamente a manteiga produzida com creme ácido.
Referência:
International IDF Standard 99 A: 1987, English Version. IDF – Square Vergote 41, 1040 Brussels (Belgium)
OBSERVAÇÃO: Para realização da análise sensorial, seguir rigorosamente as recomendações contidas na parte I da mencionada Norma, principalmente com respeito ao período de estocagem da amostra (dez dias) na temperatura de 14°C ± 1°C), antes da realização do teste.
(Elaboração e Pesquisa: G-100 e Terra Viva Consultoria)
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