G100

EE SOCIAL

Estatuto Social da Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Artigo 1º  Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios, cuja sigla será G-100, é uma entidade de fins não-econômicos, que se rege pelo estabelecido neste estatuto e pela legislação em vigor.

Artigo 2º  Sua sede social e foro jurídico são na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo criar e manter sucursais, escritórios ou representações em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro, se conveniente aos interesses sociais.

Artigo 3º  A sociedade tem por objeto:

I – Congregar e defender os interesses das pequenas e médias cooperativas e empresas de laticínios brasileiras no âmbito dos poderes públicos – executivo, legislativo e judiciário – ou no âmbito da iniciativa privada;

II – Lutar para criar condições institucionais sadias de concorrência e impedir a criação de limitações à livre iniciativa, a manipulação de preços, distorções competitivas no mercado, bem como impedir a formação de monopólio, oligopólio e cartel por parte das grandes empresas/cooperativas que operam no setor de laticínios e alimentos no Brasil;

III – Lutar para evitar a discriminação fiscal e a criação de tributos que dificultem a livre comercialização e circulação de leite e de produtos lácteos ou ainda de produtos que tenham o leite e seus subprodutos como matéria-prima relevante;

IV – Lutar para impedir a criação de restrições tarifárias, não-tarifárias ou quaisquer outros tipos de barreiras ou entraves que dificultem a comercialização, nos mercados externo e interno, de produtos de origem nacional, tanto lácteos quanto aqueles tenham o leite e seus subprodutos como matéria-prima;

V – Lutar pela proteção do leite e dos produtos lácteos nacionais da concorrência predatória e desleal decorrente de subsídios concedidos por outros países, mantendo as medidas antidumping, inclusive para os países do Mercosul, se não houver compromisso de preços mínimos por parte de tais países e, ao mesmo tempo, elevar o imposto de importação do leite em pó, manteiga, queijos e soro para a alíquota máxima permitida pela Organização Mundial de Comércio;

VI – Lutar para que os órgãos de defesa da concorrência impeçam que a concentração do varejo em poucas e enormes redes de supermercados resulte na inviabilização das pequenas e médias cooperativas e empresas de laticínios brasileiras;

VII – Lutar pela criação de linhas de créditos específicas – de curto e longo prazos – para as pequenas propriedades rurais, para as pequenas e médias cooperativas e empresas de laticínios brasileiras, sem discriminação em razão da natureza jurídica dessas sociedades;

VIII – Lutar pela adoção de normas e procedimentos oficiais para o setor de laticínios – sanitários, fiscais e outros – que não discriminem os pequenos produtores, as pequenas e médias cooperativas e empresas de laticínios brasileiras;

IX – Lutar contra a concorrência desleal decorrente da informalidade, da fraude e da sonegação fiscal;

X – Promover e estimular a cooperação entre as pequenas e médias cooperativas e empresas de laticínios brasileiras, visando o desenvolvimento de seus negócios no Brasil e no exterior;

XI – Incentivar as instituições de ensino a criar cursos voltados à formação de pessoal especializado para atender à demanda de profissionais por parte das pequenas e médias cooperativas e empresas de laticínios brasileiras;

XII – Promover e divulgar, de forma institucional , todos os produtos lácteos ou que tenham o leite e seus subprodutos como matéria-prima;

XIII – Representar conjuntamente seus associados perante os poderes públicos da administração direta da União, dos estados e municípios, bem como de entidades autárquicas, empresas públicas ou de economia mista, associações de classe, entidades congêneres e organismos internacionais pertinentes.

XIV – Editar, publicar ou patrocinar livros, revistas, periódicos, informativos e outras formas de comunicação de interesse dos associados.

Parágrafo 1o– A sociedade poderá representar os interesses individuais dos associados, somente quando expressamente solicitado e desde que não conflitem com os interesses dos demais associados, observado os dispostos no artigo 4º..

Parágrafo 2o– A sociedade está autorizada a defender quaisquer interesses e direitos difusos relacionados ao leite, aos produtos lácteos e aos produtos que utilizem leite ou seus subprodutos como matéria-prima relevante, bem como defender os interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos de seus associados, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal.

Parágrafo 3o– A sociedade poderá celebrar contratos ou convênios com empresas, outras entidades privadas ou órgãos governamentais para a consecução de seus propósitos.

Artigo 4º  É vedado à sociedade:

I – Coordenar, promover ou incentivar acordos de preços entre seus associados;

II – Realizar atividades comerciais de quaisquer natureza, especialmente negociações de compra e venda de insumos e produtos;

III – Tomar posições contra qualquer produto que tenha o leite, os produtos lácteos ou produtos que tenham o leite e seus subprodutos como matéria-prima relevante;

IV – Aplicar recursos ou se envolver em negócios, atividades ou ações estranhas ao seu propósito e em desrespeito ao seu estatuto social.

V – Defender interesses comerciais de seus dirigentes como se interesses da entidade fossem;

VI – Tomar partido em disputas político-partidárias ou comerciais entre seus membros, fornecendo informações privilegiadas para qualquer associado ou grupo de associados;

VII – Assumir posição nas demandas políticas que envolvam interesses da classe, sem avaliar em profundidade seus vários aspectos e consequências;

VIII – Divulgar dados individuais fornecidos pelos associados.

Artigo 5º  O prazo de duração da sociedade é ilimitado.

Artigo 6º  A sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação dos seus associados. A Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução determinará a forma de liquidação e o destino de seu patrimônio.

CAPÍTULO II – ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 7º  O quadro associativo será constituído por pessoas jurídicas, em número ilimitado, regularmente constituídas e que tenham por objeto a produção de leite, produtos lácteos ou de produtos que utilizem o leite ou seus subprodutos como matéria-prima relevante.

Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo, como critério de habilitação da pessoa jurídica para se filiar à sociedade, definirá a escala de operação e/ou faturamento anual da cooperativa ou empresa de laticínios, para que seja enquadrada como “pequena e média”.

Artigo 8º – A ADMISSÃO de associado, observados os requisitos estatutários, dependerá de manifestação de adesão do representante legal da empresa interessada, encaminhada ao Presidente do Conselho Deliberativo da sociedade, que a submeterá à deliberação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – Aceito, por escrito, o estabelecido neste estatuto e assumido o compromisso de pagamento das contribuições fixadas para o período de pelo menos 1 (um) ano, a interessada passa a integrar o quadro social.

Artigo 9º – Os associados far-se-ão representar em suas relações com a sociedade e na Assembléia Geral por seus titulares, diretores, ou ainda por procuradores com poderes específicos para esse fim, que serão indicados, por carta, ao Presidente do Conselho Deliberativo da sociedade.

Artigo 10  Os associados não respondem, ainda que subsidiariamente ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade.

Parágrafo Único – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Artigo 11  Não tendo fins econômicos, a sociedade não proporcionará aos seus associados qualquer participação ou vantagens de caráter econômico-financeiro.

Artigo 12 – São direitos dos associados, desde que em dia com suas obrigações sociais:

a) Participar da Assembléia Geral discutindo, deliberando e votando as matérias da ordem do dia, na forma prevista neste estatuto;

b) Participar, quando eleito, do Conselho Deliberativo;

c) Apresentar propostas e indicações à Assembléia Geral, ao Conselho Deliberativo e ao Diretor Executivo da sociedade;

d) Solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação de Assembléia Geral, na forma estabelecida neste estatuto;

e) Convocar a Assembléia Geral, obedecido o disposto no parágrafo 2º do artigo 20;

f) Gozar de todas as vantagens que a sociedade possa proporcionar;

g) Recorrer à Assembléia Geral de todos os atos e deliberações que violem os direitos assegurados neste estatuto, ou que sejam contrários aos interesses sociais.

h) Opinar e/ou votar em consultas feitas eletronicamente através de e-mail, ou na falta deste por meio de fax, nos assuntos que forem objeto deste tipo de procedimento.

Artigo 13 – Cada associado indicará um endereço eletrônico (e-mail), ou na falta deste um número de fax, para o qual devam ser encaminhadas, além dos comunicados e informações correntes, as consultas previstas na letra h) do artigo 12, bem como o nome do responsável pelas respostas, mantendo tais dados sempre atualizados. A circulação dos comunicados, informações e consultas, internamente, no âmbito do associado será de obrigação do responsável indicado.

Parágrafo Único – O prazo de resposta será de no máximo 5 (cinco) dias da data da consulta e após esse prazo, não havendo resposta, a posição do associado será considerada como de abstenção.

Artigo 14  São deveres dos associados:

a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir este estatuto, os regulamentos e as ordens regularmente emanadas da Assembléia Geral e da administração da sociedade;

b) Exercer com dedicação e zelo os cargos ou comissões para os quais forem nomeados ou eleitos seus representantes, desde que os aceitem;

c) Prestar as informações e esclarecimentos destinados à manutenção dos serviços informativos da sociedade, ressalvadas as matérias protegidas por interesse de sigilo;

d) Colaborar para a completa realização dos fins sociais;

e) Pagar as contribuições sociais;

f) Responder às consultas previstas na letra h) do artigo 12, observado o disposto no artigo 13.

Artigo 15 – Poderá ser EXCLUÍDO do quadro social, por decisão do Conselho Deliberativo, o associado que:

a.       Deixar de se dedicar às atividades elencadas no artigo 7º; ou não mais atender às condições exigidas para filiação;

b.       Infringir este estatuto, os regulamentos, as deliberações dos órgãos da sociedade, regularmente emitidos, ou que contrariem, por sua conduta, os fins sociais;

c.       For condenado em processo de fraude ou adulteração de leite ou de qualquer produto lácteo;

d.       Por dissolução da pessoa jurídica.

Parágrafo Único – Da decisão do Conselho Deliberativo sempre caberá recurso à Assembléia Geral.

Artigo 16 – É livre a DEMISSÃO da sociedade bastando que o associado informe, via ofício, a sua decisão ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – A DEMISSÃO só será aprovada se o associado estiver em dia com suas obrigações financeiras para com a sociedade.

CAPÍTULO III – ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17 – A Assembléia Geral é o órgão supremo da sociedade e se constitui pela reunião dos associados com direito de participação, para deliberar e decidir, dentro das leis e das disposições deste estatuto, observado o objeto social.

Artigo 18 – Para as deliberações na Assembléia Geral cada associado terá direito a um voto. Será aprovada a matéria que obtiver o quorum estabelecido no artigo 24.

Artigo 19 – A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária, sendo instalada, em primeira convocação, com a presença de associados que representem 50% dos votos possíveis, em segunda convocação, após uma hora, com a presença de associados que representem 25% dos votos possíveis e, em terceira convocação, após uma hora, com pelo menos 5 (cinco) associados.

Artigo 20 – A convocação para a Assembléia Geral se fará por comunicação escrita encaminhada ao endereço do associado constante dos registros da sociedade, no caso de Assembléia Geral Ordinária, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e no caso de extraordinária, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência. O edital de convocação deverá ser publicado, com a mesma antecedência, em jornal de Brasília, DF. Do edital de convocação constarão hora e local da reunião e pauta dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo 1º – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente ou, na sua omissão, por um quinto dos associados.

Parágrafo 2º – Um quinto dos associados tem o direito de promover uma Assembléia Geral Extraordinária, desde que cumpridas as formalidades estatutárias quanto à convocação e prazos.

Artigo 21 – A Assembléia Geral Ordinária será instalada anualmente até o mês de maio para apreciar, discutir e votar o relatório e as contas da administração referentes ao último exercício e, quando for o caso, eleger o Conselho Deliberativo.

Artigo 22 – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por motivo premente ou nos casos previstos neste estatuto, observado disposto no artigo 20 e seus parágrafos.

Artigo 23 – A Assembléia Geral em cada reunião escolherá dentre os presentes um presidente para dirigir seus trabalhos e, este, um secretário.

Artigo 24 – As deliberações e decisões das assembléias serão tomadas por votação individual e por maioria absoluta dos votos dos presentes, com exceção do disposto na letra d) do Artigo 25.

Artigo 25 – São de competência exclusiva da Assembléia Geral:

a) Eleger o Conselho Deliberativo e substitutos em qualquer caso de desligamento;

b) Apreciar e votar, no prazo do artigo 21 o relatório e as contas da administração referentes ao exercício anterior;

c) Decidir sobre recursos interpostos pelos associados;

d) Alterar o estatuto social ou destituir membros do Conselho Deliberativo;

e) Deliberar sobre a dissolução da sociedade, em reunião especialmente convocada para este fim, deliberando, inclusive, sobre o destino do patrimônio apurado após quitadas todas as obrigações ativas e passivas;

f) Resolver os casos omissos neste estatuto, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – Para deliberar sobre o disposto na letra d) é exigido o voto concorde de dois terços dos votos possíveis dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem maioria absoluta dos votos possíveis ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

CAPÍTULO IV – ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Artigo 26 – A administração da sociedade competirá ao Conselho Deliberativo, órgão não-remunerado.

Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo nomeará e empossará um Diretor Executivo diretamente ou contratará a prestação de serviços de um profissional para o exercício deste cargo.

Artigo 27 – Ao Diretor Executivo caberá a representação da sociedade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, competindo-lhe:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

b) Elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo os orçamentos, com previsões de receitas e despesas, a partir do qual será fixado o valor da contribuição dos associados, que poderá ser diferenciado conforme a capacidade de pagamento dos associados.

c) Elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo para aprovação, antes de serem submetidos à Assembléia Geral, balanços, balancetes, relatórios das atividades e as contas do exercício findo;

d) Receber e, desde que de acordo com o estatuto, acolher solicitação de admissão de novos associados;

e) Administrar a sociedade segundo as diretrizes do Conselho Deliberativo propondo a este as medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico, para consecução dos objetivos sociais.

f) Emitir cheques, recibos, fazer pagamentos e recebimentos, promover a arrecadação de valores pertencentes à sociedade e guardá-los sob sua responsabilidade;

g) Abrir, rubricar e encerrar as fichas ou os livros oficiais da sociedade e mantê-los sob sua guarda;

h) Expedir as convocações das reuniões do Conselho Deliberativo, a pedido de seu Presidente ou maioria de seus membros, nos termos do parágrafo 2º do artigo 29.

Artigo 28 – Nas contratações de que resultem obrigações para a sociedade e nas suas relações com entidades bancárias e financeiras, ela será sempre representada pelo Diretor Executivo, que poderá abrir e movimentar contas bancárias inclusive com o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, assim como requerer certidões, registros, atestados e qualquer outro documento oficial junto a cartórios, INSS, Receita Federal e outros órgãos das esferas municipal, estadual e federal.

Artigo 29 – Ao Conselho Deliberativo, composto dos 28 (vinte e oito) membros mais votados pela Assembléia Geral numa lista contendo os nomes dos representantes de todos os associados, para o mandato de três anos, nos termos deste estatuto, permitida a reeleição, compete:

a) Eleger, anualmente, seu Presidente e três Vices Presidentes (primeiro, segundo e terceiro), em reunião que deve ser realizada na mesma data da Assembléia Geral Ordinária;

b) Nomear, dar posse e demitir o Diretor Executivo, nos termos do disposto no Parágrafo Único do artigo 26, fixando-lhe a remuneração;

c) Apreciar e aprovar o orçamento anual, estabelecendo os valores de contribuição dos associados, bem como promover as revisões orçamentárias que se fizerem necessárias;

d) Deliberar sobre os temas e assuntos submetidos pelo Diretor Executivo, o que poderá ser feito por consulta eletrônica, dependendo da urgência do caso;

e) Deliberar sobre a admissão de associados.

Parágrafo 1º – O associado que não quiser o nome de seu representante incluído na lista da votação prevista neste artigo deverá comunicar ao Diretor Executivo, no mínimo 5 (cinco) dias antes da data marcada para a Assembléia Geral.

Parágrafo 2º – O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente do Conselho ou pela maioria de seus membros, só se instalando e deliberando com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

Artigo 30 – Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete convocar a Assembléia Geral, presidindo-as e às reuniões do Conselho, bem como controlar o desempenho do Diretor Executivo e participar dos eventos definidos pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – Aos Vices Presidentes compete, pela ordem, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO V – EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 31 – O exercício social será de 01 (um) ano e coincidirá com o “ano calendário”.

CAPÍTULO VI – RECURSOS E PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 32 – Os recursos da sociedade serão compostos por:

a) Contribuições de seus associados;

b) Rendas de seu patrimônio;

c) Doações e contribuições de terceiros,

d) Rendas diversas; e

e) Contribuições de empresas ou instituições ligadas à cadeia produtiva do setor lácteo.

Parágrafo Único – As empresas e instituições ligadas à cadeia produtiva do setor lácteo que contribuírem com a sociedade nos termos da letra e) terão direito a receber informações técnicas e econômicas produzidas pela sociedade e destinadas ao quadro social.

Artigo 33 – A contribuição de seus associados será ordinária e extraordinária, conforme a sua destinação, prevista ou não no orçamento.

Artigo 34 – O Diretor Executivo fará, periodicamente, a relação de despesas e encargos, revisará o orçamento, quando necessário, e o submeterá a aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 35 – As contribuições, ordinárias e extraordinárias dos associados serão partilhadas da seguinte forma:

a) a contribuição ordinária será definida por faixas, conforme o disposto no item b) do artigo 27, levando-se em consideração a capacidade de pagamento de cada associado.

b) a contribuição extraordinária, em razão de revisão orçamentária e cobertura de despesas extras, será feita na proporção da contribuição ordinária;

c) contribuições para a realização de eventos não-orçados, campanhas publicitárias e promocionais não serão compulsórias e serão rateadas entre os associados que aderirem, conforme orçamentos aprovados em reunião especial ou por meio de consulta eletrônica (ou fax para o associado que não dispuser de e-mail).

Parágrafo Único – O associado que deixar de pagar três contribuições ordinárias consecutivas ou contribuição extraordinária regularmente estabelecida será excluído, automaticamente, do quadro social, sendo que a sociedade poderá fazer a cobrança judicial de seus débitos para com a sociedade.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 36 – Os membros do Conselho Deliberativo e os representantes dos associados não poderão fazer ou assinar declarações públicas em nome da sociedade.

Artigo 37 – A sociedade poderá filiar-se, autorizada por seu Conselho Deliberativo a federações ou órgãos da finalidade correlata ou assemelhadas, mantendo, junto aos mesmos, os seus representantes.

Artigo 38 – O mandato do Conselho Deliberativo eleito na Assembléia Geral de Constituição, se encerrará em abril de 2007, com a posse do novo Conselho Deliberativo eleito pela Assembléia Geral.

Artigo 39 – Este Estatuto Social entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser arquivado nos órgãos definidos pela lei.

Brasília 09 de maio de 2007.

Visto:________________________

OAB/DF: