G100

COMUNICADO G-100 N.º 026/2004, DE 24 DE AGOSTO DE 2004.

COMUNICADO G-100 N.º 026/2004, DE 24 DE AGOSTO DE 2004.

Prezado Associado,

Devido a muitos pedidos de mais informações a respeito de EGF, segue abaixo o Comunicado Conab/MOC N.º 35, de 26 de dezembro de 2003, onde se encontram as normas à respeito do EGF. Alguns bancos têm informado aos seus clientes que não tem mais recursos para esta linha de credito. Como são recursos oriundos de depósitos obrigatórios, isto pode acontecer visto que somente em outubro, os bancos terão seus recursos obrigatórios renovados. Tais condições valem até 30 de setembro/2004 para região sul e sudeste, veja demais regiões abaixo:

  1. preço mínimo de referência em vigor para EGF nas regiões citadas abaixo, até o final de setembro/2004, são:
    • DF/GO/MS = R$ 0,36
    • SUL/SUDESTE = R$ 0,38
  1. preço mínimo de referência em vigor para EGF nas regiões citadas abaixo, até o final de dezembro/2004, são:
    • NORTE/MT= R$ 0,33
  1. O preço mínimo de referência em vigor para EGF nas regiões citadas abaixo, até o final de março/2005, são:
    • NORDESTE = 0,38

 Atenciosamente,

Wilson Massote Primo Diretor Executivo do G-100

TÍTULO 67 – NORMAS ESPECÍFICAS DE LEITE – SAFRA 2003/2004 COMUNICADO CONAB/MOC N.º 035, DE 26/12/2003

1) UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS: todas.

2) PRODUTOS AMPARADOS: leite em pó integral e desnatado, leite longa vida, queijos

mussarela, prato, parmesão e provolone, manteiga e leite condensado.

3) NATUREZA DAS OPERAÇÕES/BENEFICIÁRIOS: EGF/SOV para produtores e cooperativas

de produtores rurais, beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que

beneficiem o produto.

4) ACONDICIONAMENTO: de acordo com a legislação em vigor.

5) EGF: observar o TÍTULO 05, e ainda:

a) período de contratação:

a.1) Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT): de 1º/10/2003 a 30/09/2004;

a.2) Região Norte e MT: 1º/12/2003 a 30/11/2004;

a.3) Região Nordeste: 1º/03/2004 a 28/02/2005;

b) recursos:

b.1) origem: recursos obrigatórios (MCR-6.2);

b.2) limites de recursos:

b.2.1) produtores e cooperativas de produtores rurais: até R$ 90.000,00 (noventa mil

reais);

b.2.2) para cooperativas de produtores que beneficiem ou industrializem o produto:

livre negociação entre as partes contratantes;

b.2.3) para beneficiadores e indústrias: 50% da capacidade anual de beneficiamento/

industrialização;

c) exigências prévias:

c.1) registro junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, da

Secretaria de Defesa Agropecuária – Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, como estabelecimento produtor de derivados de leite;

c.2) comprovante de que o estabelecimento foi inspecionado e aprovado pelo órgão

representativo do DIPOA no Estado;

c.3) comprovante de que o produto objeto do penhor está inscrito no Serviço de Inspeção

Federal (SIF/DIPOA/MAPA) e obedece ao Regulamento de Inspeção Industrial sobre

Produtos de Origem Animal – RIISPOA, do DIPOA/MAPA no Estado;

c.4) comprovação da compra de leite in natura, diretamente dos produtores/ cooperativas de produtores, por preço líquido de todas as despesas igual ou superior ao preço mínimo, adquirido à vista, por meio de relação com o nome dos produtores beneficiados e seus respectivos CPFs e o número da Nota Fiscal referente a cada transação;

d) prazos: 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério do agente financeiro;

e) substituição da garantia: obrigatória antes do vencimento da validade do produto, por outro produto amparado nessa norma, ou por título representativo da venda do produto;

f) valor do financiamento: preço mínimo fixado no Decreto nº 4.922, de 18/12/2003. Os valores de financiamento são os discriminados:

Produto

Preço de referência para financiamento RS/KG (*)

Grupo I (Sul, Sudeste e Nordeste)

Grupo II (DF, GO e MS)

Grupo III (Região Norte e MT)

Leite em pó integral

4,46

4,30

4,05

Leite em pó desnatado

5,37

5,16

4,84

Leite longa vida

1,00

0,98

0,95

Queijo mussarela

5,70

5,50

5,20

Queijo prato

5,70

5,50

5,20

Queijo parmesão

6,46

6,22

5,86

Queijo provolone

6,08

5,86

5,53

Leite condensado

2,26

2,21

2,13

Manteiga

5,51

5,27

4,91

(*) Os beneficiários devem comprovar o pagamento pelo leite in natura aos produtores e ou cooperativas de produtores, de, pelo menos, o preço mínimo do produto: Grupo I: R$ 0,38/litro; Grupo II: R$0,36/litro e Grupo III: R$ 0,33/litro.

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