COMUNICADO G-100 N.º 028/2004, DE 07 DE OUTUBRO DE 2004.
Prezado Associado,
Estamos disponibilizando para seu conhecimento a Emenda Modificativa à MP219 de 30/09/04 que o Deputado Reginaldo Lopes PT/MG protocolou dia 06/10/04 na presidência do Congresso.
Atenciosamente,
Wilson Massote Primo Diretor Executivo do G-100
EMENDA MODIFICATIVA À MP N.º 219, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004, APRESENTADA PELO DEPUDADO REGINALDO LOPES – PT/MG, DIA 06/10/04.
Acrescente-se à Medida Provisória n° 219, de 30 de setembro de 2004, o seguinte artigo:
“Art. …. – O Artigo § 3° , do artigo 8° da LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte incisos:
“Art. 8o ………………………………
§ 1o …………………………
I – ……………………………
II – …………………………….
III -………………………………………
§ 2° …………………………………….
§ 3º ………………………………………………………………….
I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 3, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e
II – 100% (cem por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos. 10.637, de 30 de dezembro de4 2002 e 10.833 de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados no Capítulo 4;
III – 100% (cem por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos. 10.637, de 30 de dezembro de4 2002 e 10.833 de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos
JUSTIFICATIVA
O setor de laticínios brasileiro é formado preponderantemente por pequenas e médias empresas e cooperativas. Tais empresas também recebem mais de 95% de seu leite de pessoas físicas – da agricultura familiar, de pequenos e médios pecuaristas. Estes produtores de leite utilizam poucos insumos modernos e as empresas fabricam lácteos com baixo valor agregado.
Dentro desse quadro, o crédito presumido de 60% para o leite adquirido de pessoas físicas pelas pequenas e médias empresas de laticínios, conforme estabelece o artigo 8º parágrafo 3º inciso I da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, esta inviabilizando o setor. Dentre outras razões, pode-se citar:
- O principio da não-cumulatividade, propósito perseguido pela legislação atual, se fará sem efeito para a o setor de laticínios caso prevaleça o texto na conformidade da lei expressa pelo artigo 8º parágrafo 3º inciso I da Lei 10.925/04;
- Em razão de o leite representar entre 60-70% dos preços dos produtos lácteos dessas empresas, o impacto nos custos, em função das mudanças introduzidas pela Lei 10.925/04, é maior do que a taxa de lucro de tais empresas que, normalmente, é inferior a 5%.
Recentemente, quando da discussão no Congresso Nacional da MP 183 que, após aprovada, se transformou na Lei 10.925/04, as lideranças do Governo no Congresso haviam prometido analisar os casos de credito presumido na compra de matéria prima, nas situações mais sensíveis, como é por exemplo, o das industrias de laticínios. Eis que se apresenta a oportunidade visto que a MP 219 tem como propósito eliminar as eventuais distorções da Lei 10.925/04 e, assim, diminuir a carga tributaria para que empresas, como as de laticínios, possam não só sobreviver, mas investir mais no processo produtivo direto. Para as empresas de laticínios o credito presumido de 100% vai significar mais incentivo de preço ao produtor de leite, contratação de mais mão de obra, aumento da oferta de produtos lácteos e de sua produtividade, fatores que elevarão as chances de conquista de novos mercados externos. Tudo isto junto irá significar mais bem estar para a sociedade brasileira que é, certamente, o escopo prioritário de nossa política econômica.