COMUNICADO G100 Nº 110/2014, 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Ref.: Comissão Mista aprova relatório da MP 656 para votação em plenário da Câmara e Senado – incluso matéria sobre Monetização do Crédito Presumido para Indústrias de Laticínios.
Prezado (a) Associado (a),
Em maio/14, o Conselho Deliberativo do G100, em assembleia determinou que o G100 apenas acompanhasse as matérias que dizem respeito de Pis e Cofins e informasse a todos o quanto segue:
Qualquer ação do G100 sobre essa matéria precisa de autorização do Conselho Deliberativo.
Para conhecimento de todos os associados segue o texto, parte da errata da MP 656, (Clique aqui), (errata porque o parecer não incluía algumas matérias, como essa abaixo).
Aprovada ontem na comissão mista que emite parecer sobre a tramitação da MP 656, a errata foi apresentada pelo Senador Romero Jucá, para isso, Jucá precisou o de acordo do Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado.
O relator da matéria é o Senador Eunício de Oliveira e o relator revisor é o Dep. Eduardo Cunha. Considerando a notória importância e força desses parlamentares, ambos de reconhecido espirito e caráter combativo, certamente, a matéria abaixo deverá se transformar em lei. A MP 656, tecnicamente poderá ser votada até 17/03/2015. Mas considerando os interesses vários, deverá ser votada nos plenários da Câmara e Senado a qualquer hora ou no máximo até dia 17/12 e muito provavelmente será aprovada por acordo de lideranças (colégio de líderes).
———————————————————————————————————————
Parte do texto, que diz respeito a leite, contido na errata que constará do relatório MP 656 ,a ser votado pelos plenários Câmara e Senado.
“CAPÍTULO XXVII
Da utilização dos créditos presumidos de PIS/Cofins pela indústria leiteira
Art. __. A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:
I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II – ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º somente poderá ser efetuado:
I – relativamente aos créditos apurados no ano calendário de 2009, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 4º;
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2015;
III – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
IV – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
V – relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º, a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 2º A utilização do saldo de créditos presumidos conforme estabelecido nos incisos do caput fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º A pessoa jurídica que descumprir a condição estabelecida no § 2º:
I – terá sua habilitação cancelada;
II – perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos nas formas estabelecidas nos incisos do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III – não poderá se habilitar novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;
IV – deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.
§ 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”
Art. __. O art. 9º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ……………………………………………………………………………
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito presumido de que trata o art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.”
Atenciosamente,
Wilson Massote Primo
Diretor Executivo do G100
ATENÇÃO: Este Comunicado do G100 é voltado exclusivamente ao “RELACIONAMENTO INTERNO E INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COM SUAS ASSOCIADAS”, de forma alguma poderá ser de conhecimento de terceiros, por quaisquer que sejam os meios.
Associado: Cadastre-se e peça a sua senha – “mantenha seu cadastro atualizado na associação, comunique-se com o G100!”
OBS. Esse comunicado estará disponível no site http://www.g100.org.br/” href=”http://www.g100.org.br/”>www.g100.org.br menu Associados.