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COMUNICADO G100 Nº 33 – Ref.: E-mail do Ministério Fazenda sobre projeto de emenda sobre devolução do Crédito Presumido de Pis e Cofins.

                     

COMUNICADO G100 Nº 33/2014, 23 DE ABRIL DE 2014.

Ref.: E-mail do Ministério Fazenda sobre projeto de emenda sobre devolução do Crédito Presumido de Pis e Cofins.

 

Prezado (a) Associado (a),

Ontem, disparei um esboço de e-mail para os senhores, por engano, visto que, o texto ainda não estava concluído, era apenas uma base para o presente comunicado.

Como é de conhecimento de todos nossos associados, desde 2012 o assunto em pauta vem sendo discutido, inclusive com reuniões do G100 com o Secretario da Fazenda. No inicio de 2013, o G100 esteve em reunião com o Ministro do MDIC, Fernando Pimentel, sempre na tentativa de encontrar formas que viabilizassem essa devolução, veja fotos da audiência. Estiveram nessa reunião alguns associados que responderam com a presença ao nosso convite para participação. Também esteve presente o SILEMG.

No terceiro trimestre 2013 o assunto foi colocado na pauta, a partir de uma atitude da Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados que convocou o Ministro da Fazenda para discutir esse assunto na Comissão. O Ministério da Fazenda agendou reuniões com os Deputados, quando então se criou um grupo de trabalho no Ministério da com o objetivo de estudar e resolver as questões relacionadas ao Crédito Presumido de Pis e Cofins, que se transformará em um esqueleto  para o Governo e uma boa fonte de recursos para o setor.

No desenvolvimento das discussões foram sendo agregadas pessoas representando empresas e entidades do setor, representando interesses diversos  (empresas que precisam do retorno imediato do crédito presumido e para tanto abririam  mão de 20% relativo ao crédito futuro + empresas que precisam ter desonerações para  resolver a questão de investimento que fizeram visando o aproveitamento total do crédito presumido). O G100 defendeu que um setor importante da cadeia, como são as cooperativas precisava participar das discussões, convidando algumas de suas associadas a participarem juntamente com o G100 e assim foi, sendo que posteriormente, as cooperativas passaram a ser representadas pela OCB. Há de se observar, que O G100 manteve sempre incondicional o seu apoio às cooperativas.

Soma-se também, a tudo isso, uma demanda de apoio ao desenvolvimento da produtividade e qualidade do leite com a utilização de parte do crédito presumido de PIS e Confins, a ser repassado através de um programa de apoio, ao produtor de leite. Essa necessidade foi inicialmente discutida no âmbito do Ministério da Indústria e Comércio, com o então Ministro Fernando Pimentel, tendo participado a convite do G100 alguns associados e parceiros, como por exemplo: Laticínios Shefa; Embaré, Godam, Piracanjuba, Tirolez e também o Silemg.( Veja no início do texto a foto da audiência) Esse assunto o próprio Ministro Fernando Pimentel comentou então que seria bom que o Ministro da Agricultura apoiasse e desenvolvesse um programa e assim foi realizado.

Recentemente, o programa “Mais Pecuária”, nome que se deu a esse projeto de apoio ao produtor, foi lançado pelo então Ministro Antônio Andrade. O Ministério da Fazenda, apoiou a ideia e acabou incluindo esse programa em sua sugestão de Emenda em uma Medida Provisória.

Desde fevereiro o Ministério da Fazenda divulgou o seu projeto de emenda  para o grupo que participa das discussões e ao mesmo tempo tenta incorporar esse projeto em uma Medida Provisória para discussão e aprovação pelo Congresso. Houve uma quase unanimidade entre os participantes do grupo, que o projeto havia pontos obscuros e que precisa melhorar, muitos enviaram criticas. O G100 também atuou ativamente através de seus representantes na Câmara dos Deputados.

A primeira tentativa de inclusão do projeto em uma Medida Provisória, a MP 627 não se desenvolveu e logo em seguida direcionou o projeto para o relatório da MP 628, foi totalmente rechaçado pelo Presidente da Câmara por julgar o assunto um “jaboti” ou “frankstein”, isto é, matéria estranha ao texto da MP. No momento, está proposto e muito provavelmente seja por aí, incorporar no relatório da MP 634, cujo tema é tributário, do Relator Dep. Eduardo Cunha, também. Cabe observar que o relator ainda não divulgou o seu relatório, normalmente isso acontece no dia que se abre o debate na Câmara.

Ontem, 22/04 recebemos o e-mail abaixo, que foi enviado para todas as entidades e pessoas que participam dos grupos de trabalhos no Ministério da Fazenda. (O projeto de emenda revisado), trata-se de uma tentativa de responder aos diversos questionamentos que todos os segmentos representaram enviaram , demonstrando preocupações. Mais uma vez informamos que o G100 atuou diretamente sobre isso, sempre através de parlamentares.

Achamos que as modificações realizadas pelo Ministério da Fazenda resolvem as dúvidas colocadas a respeito do assunto, caso algum associado ache que ainda precisa melhorar ou esclarecer algum ponto, por favor, enviar suas sugestões, a tempo!!!

Dissemos, a tempo, porque já estamos chegando em  maio e essa questão deve ser posta em votação assim que iniciar o trancamento de pauta, o que é iminente, isto é, caso seja a MP 634 o caminho encontrado pelo Ministério da Fazenda para discutir no Congresso esse assunto.  O G100 está atento a todos os interesses das associadas e os manterá informados sempre que for importante e oportuno.

Atenciosamente,

Wilson Massote Primo

Diretor Executivo

De: Júlio Alexandre Menezes da Silva [mailto:julio.silva@fazenda.gov.br]
Enviada em: terça-feira, 22 de abril de 2014 15:35
Para:
‘caio@ccgl.com.br’; ‘cicero.hegg@ticoliz.com.br’; ‘g100@g100.org.br’; ‘marcosguedes@saborteis.com.br’; ‘cesar.helou@piracanjuba.com.br’; ‘rene.machado@br.nestle.com’; ‘vivalacteos@uol.com.br’; ‘paulo@cbcl.org.br’; ‘ricardo.cotta@itambe.com.br’; ‘eugenio.geraldo@cemil.com.br’; ‘joao.bosco@cemil.com.br’; ‘marcelino.bilatto@shefa.com.br’; ‘odorico@leitejussara.com.br’; ‘eduardo@shefa.com.br’; ‘bernardo@embare.com.br’; Fabíola da Silva Nader Motta; Marcelo.Tognozzi@lbr-lacteosbrasil.com.br
Cc: Dyogo Henrique de Oliveira; Fabio Franco Barbosa Fernandes; Rui Diogo Lousa Borba; Demetrius Ferreira e Cruz
Assunto: RES: MP 628 – Emenda do Leite

Caros (as),

Tendo em vista as dúvidas que surgiram durante a tramitação da Emenda, fizemos 2 ajustes no texto que contemplam a preocupação de todos:

– esclarecer a questão do “recebimento de cooperado”; e

– criar uma habilitação provisória.

Com isso, esperamos a superação de todas as dúvidas para que a Emenda possa ser apresentada em MP em tramitação.

Att.,

Julio Alexandre Menezes da Silva

Assessor

Secretaria Executiva

Ministério da Fazenda

61 3412-2497 / 3412-2498

De: Júlio Alexandre Menezes da Silva
Enviada em: quarta-feira, 2 de abril de 2014 16:04
Para: ‘caio@ccgl.com.br’; ‘cicero.hegg@ticoliz.com.br’; ‘g100@g100.org.br’; ‘marcosguedes@saborteis.com.br’; ‘cesar.helou@piracanjuba.com.br’; ‘rene.machado@br.nestle.com’; ‘vivalacteos@uol.com.br’; ‘paulo@cbcl.org.br’; ‘ricardo.cotta@itambe.com.br’; ‘eugenio.geraldo@cemil.com.br’; ‘joao.bosco@cemil.com.br’; ‘marcelino.bilatto@shefa.com.br’; ‘odorico@leitejussara.com.br’; ‘eduardo@shefa.com.br’; ‘bernardo@embare.com.br’; Fabíola da Silva Nader Motta; Marcelo.Tognozzi@lbr-lacteosbrasil.com.br
Cc: Dyogo Henrique de Oliveira; Fabio Franco Barbosa Fernandes; Rui Diogo Lousa Borba; Demetrius Ferreira e Cruz
Assunto: MP 628 – Emenda do Leite

Caros (as),

Recebemos algumas manifestações de dúvidas sobre a possibilidade de uma aplicação restrita do benefício do Crédito Presumido do leite.

Segundo essa interpretação restrita, o Crédito Presumido seria apurado quando ocorresse aquisição ou recebimento apenas por COOPERADO.

Vale ressaltar inicialmente que, conforme amplamente manifestado nas nossas discussões técnicas, nosso objetivo sempre foi evitar a ampliação ou a criação de qualquer desequilíbrio inter-setorial.

Dessa forma, no nosso entendimento, a redação atual da Emenda não gera problemas, conforme está explicado abaixo.

Entretanto, caso seja necessário, podemos esclarecer no decreto ou mesmo, se possível, em emenda de redação.

Att.,

Julio Alexandre Menezes da Silva

Assessor

Secretaria Executiva

Ministério da Fazenda

61 3412-2497 / 3412-2498

o art. 4º do PLV da MP 628, entre outros, insere no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, os seguintes incisos:

Art 4º A Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º…………………………………………………………………………………………………………
§3°……………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………. IV – 40% (quarenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de aquisição ou de recebimento de cooperado de leite in natura por pessoa jurídica regularmente habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9°-A; V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de aquisição ou de recebimento de cooperado de leite in natura por pessoa jurídica não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9°-A. O artigo reflete expressamente tudo o que foi negociado com os agentes do setor nas reuniões organizadas pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
Apesar de usar linguagem própria da legislação relativa à tributação do setor agropecuário, os dispositivos transcritos acima estabelecem que o crédito presumido pode ser apurado caso a pessoa jurídica não cooperativa ADQUIRA o leite in natura de pessoa física ou jurídica e caso a cooperativa RECEBA o leite in natura de cooperado. Os dispositivos transcritos apenas utilizam a linguagem técnica que já é utilizada no próprio art. 8º da Lei nº 10.925. Veja-se a redação atual do citado dispositivo: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos ….. poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens …. ADQUIRIDOS de pessoa física ou RECEBIDOS de cooperado pessoa física.
…………..
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Os termos utilizados pela legislação decorrem do sistema jurídico nacional relativo às cooperativas:
a) para as pessoas jurídicas em geral, utiliza-se o termo “adquiridos” porque estas realizam operações de compra e venda com seus fornecedores;
b) já para as cooperativas, utiliza-se a expressão “recebido de cooperado” porque a Lei do Cooperativismo afirma expressamente que as operações entre cooperativas e seus cooperados não implicam compra e venda. Veja-se: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Portanto, não há qualquer dúvida de que os dispositivos do art. 4º do PLV da MP 628, transcritos acima, concedem o crédito presumido para as pessoas jurídicas em geral, quando adquirem leite in natura, e para as cooperativas, quando recebem o leite in natura de seus cooperados.

ATENÇÃO: Este Comunicado do G100 é voltado exclusivamente ao “RELACIONAMENTO INTERNO E INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COM SUAS ASSOCIADAS”, de forma alguma poderá ser de conhecimento de terceiros, por quaisquer que sejam os meios.

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OBS. Esse comunicado estará disponível no site  http://www.g100.org.br/” href=”http://www.g100.org.br/”>www.g100.org.br menu Associados.