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COMUNICADO G100 Nº 44/2015 – Ref.: Resumo pontual sobre Reunião de rotulagem geral de alimentos.

COMUNICADO G100 Nº 44/2015, 10 DE JUNHO DE  2015.

 

Ref.: Resumo pontual sobre Reunião de rotulagem geral de alimentos.

Prezado (a) Associado (a)

Segue para conhecimento uma síntese da reunião sobre rotulagem do Grupo de Trabalho da Anvisa do qual o G100 faz parte. A reunião ocorreu ontem, 09/06.

Atenciosamente,

Wilson Massote Primo

Diretor Executivo do G100

Itens e suas discursões

1. Denominação de Venda

Foi consenso que o parágrafo proposto pela Anvisa (transcrição abaixo) está confuso e que não considerou todos os aspectos, inclusive o fato de que a Norma Interna 6 do MAPA (de 15/01/15) já trata do assunto de nomenclatura de alimentos cárneos.

                       

A Anvisa concorda que tem que haver harmonização e que irão estudar isso internamente.

Além disso, ficou de avaliar a incorporação do IT 26 na denominação de venda, assim como a questão do tratamento térmico e inclusão de edulcorantes, se for o caso.

Foi o item mais polêmico da reunião e que merecerá maior atenção dos técnicos quando da proposta da Consulta Publica.

2. Denominação de Qualidade

Foi questionada a relevância desse item para o consumidor já que “denominação de qualidade” pode ser confundida com classificação do produto (ex: arroz tipo I, II).

O uso de selos também foi abordado e será levado em consideração na discussão interna da área técnica, já que nem sempre a qualidade é comprovada.

Não se chegou a nenhuma conclusão a não ser a de que a Anvisa tem que refletir muito antes de qualquer conclusão e definir melhor o que seria uma denominação de qualidade.

Nota importante: Rodrigo critica publicamente a desburocratização realizada pela ANVISA em 2005 dizendo que houve precipitação, pois os alimentos passaram a não ter parâmetros de qualidade.

3. Conteúdo Liquido e Indicação Geográfica

Itens de responsabilidade do INMETRO e INPI, respectivamente. Anvisa segue as regras mas não regulamenta a respeito.

Características do produto atribuídas essencialmente à origem geográfica do alimento são aprovadas segundo lista publicada pelo INPI. Exemplos: queijo Rochefort, presunto Parma, vinho do Porto.

4. Indicação do País de Origem

Ficou pendente a discussão interna da ANVISA para definição do que seria alteração substancial. A proposta incluía apenas as etapas abaixo relacionadas, porém há de se rediscutir.

Item pertinente a produtos importados e em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor.

5. Indicação do responsável pelo produto

            Item que se confunde com a “Declaração do País de origem” e a idéia foi separar isso na nova legislação para maior clareza.

            A identificação do responsável pelo produto será através do fabricante, fracionador OU proprietário da marca. Ainda pendente de conclusão final especialmente com relação a necessidade de inclusão de IMPORTADOR nos casos em que o produto é importado.

6. Indicação do Lote e Instruções de Preparo e uso.

            Ficou para a próxima reunião. Não foi discutido.

7. Datas em alimentos e instruções de conservação

            Item de grande relevância, porém discutido apenas parcialmente devido ao tempo.

            A idéia da nova redação seria de primeiramente definir o que é Prazo de validade:

 

E esclarecer sobre como este deverá ser determinado e quem é o responsável por essa determinação (o fabricante). Importante:

Todas as expressões aprovadas para serem utilizadas (com exceção da “consumir preferencialmente antes de” – que foi excluída) devem ser acompanhadas do prazo de validade ou de uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade e sempre em consonância com a forma de conservação e orientação segura de conversação do alimento para garantir a durabilidade daquele.

ATENÇÃO: Este Comunicado do G100 é voltado exclusivamente aoRELACIONAMENTO INTERNO E INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COM SUAS  ASSOCIADAS”, de forma alguma poderá ser de conhecimento de terceiros, por quaisquer que sejam os meios.

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