COMUNICADO G100 Nº 44/2015, 10 DE JUNHO DE 2015.
Ref.: Resumo pontual sobre Reunião de rotulagem geral de alimentos.
Prezado (a) Associado (a)
Segue para conhecimento uma síntese da reunião sobre rotulagem do Grupo de Trabalho da Anvisa do qual o G100 faz parte. A reunião ocorreu ontem, 09/06.
Atenciosamente,
Wilson Massote Primo
Diretor Executivo do G100
Itens e suas discursões
1. Denominação de Venda
Foi consenso que o parágrafo proposto pela Anvisa (transcrição abaixo) está confuso e que não considerou todos os aspectos, inclusive o fato de que a Norma Interna 6 do MAPA (de 15/01/15) já trata do assunto de nomenclatura de alimentos cárneos.
A Anvisa concorda que tem que haver harmonização e que irão estudar isso internamente.
Além disso, ficou de avaliar a incorporação do IT 26 na denominação de venda, assim como a questão do tratamento térmico e inclusão de edulcorantes, se for o caso.
Foi o item mais polêmico da reunião e que merecerá maior atenção dos técnicos quando da proposta da Consulta Publica.
2. Denominação de Qualidade
Foi questionada a relevância desse item para o consumidor já que “denominação de qualidade” pode ser confundida com classificação do produto (ex: arroz tipo I, II).
O uso de selos também foi abordado e será levado em consideração na discussão interna da área técnica, já que nem sempre a qualidade é comprovada.
Não se chegou a nenhuma conclusão a não ser a de que a Anvisa tem que refletir muito antes de qualquer conclusão e definir melhor o que seria uma denominação de qualidade.
Nota importante: Rodrigo critica publicamente a desburocratização realizada pela ANVISA em 2005 dizendo que houve precipitação, pois os alimentos passaram a não ter parâmetros de qualidade.
3. Conteúdo Liquido e Indicação Geográfica
Itens de responsabilidade do INMETRO e INPI, respectivamente. Anvisa segue as regras mas não regulamenta a respeito.
Características do produto atribuídas essencialmente à origem geográfica do alimento são aprovadas segundo lista publicada pelo INPI. Exemplos: queijo Rochefort, presunto Parma, vinho do Porto.
4. Indicação do País de Origem
Ficou pendente a discussão interna da ANVISA para definição do que seria alteração substancial. A proposta incluía apenas as etapas abaixo relacionadas, porém há de se rediscutir.
Item pertinente a produtos importados e em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor.
5. Indicação do responsável pelo produto
Item que se confunde com a “Declaração do País de origem” e a idéia foi separar isso na nova legislação para maior clareza.
A identificação do responsável pelo produto será através do fabricante, fracionador OU proprietário da marca. Ainda pendente de conclusão final especialmente com relação a necessidade de inclusão de IMPORTADOR nos casos em que o produto é importado.
6. Indicação do Lote e Instruções de Preparo e uso.
Ficou para a próxima reunião. Não foi discutido.
7. Datas em alimentos e instruções de conservação
Item de grande relevância, porém discutido apenas parcialmente devido ao tempo.
A idéia da nova redação seria de primeiramente definir o que é Prazo de validade:
E esclarecer sobre como este deverá ser determinado e quem é o responsável por essa determinação (o fabricante). Importante:
Todas as expressões aprovadas para serem utilizadas (com exceção da “consumir preferencialmente antes de” – que foi excluída) devem ser acompanhadas do prazo de validade ou de uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade e sempre em consonância com a forma de conservação e orientação segura de conversação do alimento para garantir a durabilidade daquele.
ATENÇÃO: Este Comunicado do G100 é voltado exclusivamente ao “RELACIONAMENTO INTERNO E INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COM SUAS ASSOCIADAS”, de forma alguma poderá ser de conhecimento de terceiros, por quaisquer que sejam os meios.
Associado: Cadastre-se e peça a sua senha – “mantenha seu cadastro atualizado na associação, comunique-se com o G100!”
OBS. Esse comunicado estará disponível no site www.g100.org.br menu Área do Associados.
