G100

Autuação por infração a Legislação Sanitária

Artigo nº 7

 

AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL DE PRODUTOS DE ORIGEM

O Serviço de Inspeção Federal (SIF) do DIPOA/MAPA, ao constatar irregularidade em indústrias por ele inspecionadas, o que inclui a detecção de resultados analíticos oficiais em desacordo com a legislação, segue procedimento fiscal baseando-se principalmente no Decreto 30.691 de 29.03.1952 e suas alterações (RIISPOA), na Lei nº 7.889/89 e na Lei nº. 9784/99.

Toda a chamada “legislação infralegal” (Portarias, Instruções Normativas e similares) que trata de temas ou assuntos não previstos no RIISPOA também é utilizada na caracterização de infrações, mediante combinação com o artigo 951 parágrafo único do RIISPOA.

O RIISPOA somente admite que apenas 01 (uma) infração seja convertida em Termo de Advertência. Todas as demais infrações sejam genéricas ou específicas (ou seja, que repetem infração anterior), constituem reincidências. Como tal, sujeitam-se a auto de infração e com o valor de multa duplicado em relação ao valor anteriormente aplicado.

Os critérios do RIISPOA não se baseiam no risco (à saúde pública, à ordem econômica, à qualidade nutricional do alimento) representado pela infração cometida e isso a torna uma legislação muito rigorosa. Não há diferenças quanto à gravidade das infrações cometidas.  

As infrações geralmente consideram o teor dos artigos do RIISPOA, mas também da legislação complementar.

Nesta última, os motivos mais frequentes de infração se referem ao que consta dos seguintes documentos:

  • IN MAPA nº 22/2005
  • IN SDA MAPA nº 49/2006 (registro da entrada/uso de produtos químicos e outros);
  • IN MAPA nº 62/2011 (principalmente por não realizar análises; por não remeter amostras para RBQL; por não cadastrar fornecedores; por não treinar fornecedores);
  • IN MAPA nº 368/97 – Boas Práticas de Fabricação.

 

INCONFORMIDADES USUAIS & ENQUADRAMENTO LEGAL

 

INCONFORMIDADE

AÇÃO FISCAL

ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO

 

 

  1. 1.PROGRAMAS DE QUALIDADE

 

 

Inexistência / implantação parcial Plano BPF

Art. 951 § único

Portaria nº 368, de 04.9.1997 (RT-BPF)

 

Inexistência /   implantação parcial Plano PPHO

Art. 951 § único

Art. 2 e art. 3 da   Resolução DIPOA nº 10/2003

 

 

  1. 2.ANÁLISES LABORATORIAIS

 

 

Estabelecimento não realiza análises PREVISTAS   ou DECLARADAS no memorial de   fabricação

Art. 534 § único

Art. 540 –   microbiologia e provas enzimáticas;

Art. 870

Art. 951 § único   (resoluções, e similares do Diretor DIPOA) combinado com IN MAPA nº 62/2011,   RTIQ’s específicos, etc.;

Memorial de   fabricação aprovado pelo SIF

 

FREQUÊNCIA INADEQUADA análises previstas ou declaradas no memorial

Art. 951 § único   (resoluções, e similares do Diretor DIPOA, do Secretário da SDA, IN’s MAPA,   etc.) combinado com IN MAPA nº 62/2011, RTIQ’s específicos, etc.;

Memorial de   fabricação aprovado pelo SIF

 

(PRODUTO LÁCTEO):

Resultado analítico   para MICROBIOLOGIA fora das especificações (Port. 146/96, IN MAPA 51/2002,   RIISPOA, etc.)

Art. 874, itens 3,   4 e 5; quando for o caso, art. 875;

Para efeito de   apreensão/ condenação: art. 878

Art. 951 § único

Memorial de   fabricação aprovado pelo SIF;

Portaria nº 146/96   – Micro

RTIQ específico,   quando houver

IN MAPA 62/2011

MANTEIGA: art 587   itens 4 e 5

 

(PRODUTO LÁCTEO):

Resultado analítico para FÍSICO-QUÍMICA fora   das especificações (Port. 146/96, IN MAPA 51/2002, RIISPOA, etc.)

Para efeito de   apreensão/ condenação: art. 878

QUEIJOS: Art. 598 § 1, 2, 3 e 4

LEITE FLUIDO: art. 476 / art. 535 itens 1 a 5   / art. 536 § único itens 1 e 2 / art. 537 / art. 542 / art. 543

MANTEIGA: art 587   itens 1, 2 e 3

Portaria nº 146/96   – FQ

RT específico,   quando houver;

Memorial de   fabricação aprovado pelo SIF

IN MAPA 62/2011

 
Resultado analítico   para ÁGUA DE ABASTECIMENTO fora das especificações

Art. 62, letras “a”   a “s”, § 1º e 2º

art. 874, item 6

 
Result. (+) PESQUISA   FRAUDES LEITE FLUIDO: Reconstituinte densidade (amido, cloretos, dextrinas,   sacarose, etc.); Reconstituinte DPC (ex. etanol); Reconstituinte teor de N   (ex. uréia); Neutralizante acidez: (ex.NaOH, carbonatos, bicarbonatos);   Conservadores (antibióticos, sulfas, etc.)

Art. 873, itens 1 a   6, § 1º e § 2º, itens 1 a 4;

Portaria nº 146/96   – FQ

RT específico,   quando houver

Memorial de   fabricação aprovado pelo SIF

 

Apreensão ou   seqüestrode partida de produto   sob suspeita

Art. 703

Penalidade: Para   efeito de apreensão/ condenação: art. 878

Portaria nº 146/96   – FQ

RT   específico,quando houver

 
Variação anormal de   índices de qualidade:

  • Composição centesimal aproximada (umidade e/ou   ST% / SNG%; proteínas; cinzas ou RMF; lactose; lipídios; sacarose e outros);
  • Índice de CMP
  • Alcalinidade das Cinzas (leite cru /   pasteurizado)

Art. 873, itens 1 a   6, § 1º e § 2º, itens 1 a 4;

Portaria nº 146/96   – FQ

RT específico,   quando houver

Art. 873, § 3º   (afastada a evidência de fraude, ou de falsificação)

IN SDA 68 /2006   (alcalinidade das cinzas)

IN SDA 69 /2006   (índice de CMP)

 

3. ALMOXARIFADO

 
Inexistência de   organização adequada, com constatação de desordem entre reagentes, peças   mecânicas de substituição, vidraria, ingredientes em geral (incluindo cloreto   de sódio, amido, sacarose, glucose, maltodextrina, etc.), material de análise   laboratorial (reagentes e vidraria), material de limpeza, etc.

Art. 77 e Art. 78   RIISPOA

 
Inexistência de   dependência específica para guarda de produtos usados no controle de pragas Art. 33, item 26  

 

4. REINSPEÇÃO DE CONSUMO

 
Produtos oriundos   de estabelecimentos sem SIF foram encontrados em estabelecimentos com SIF Art. 846  
Produto lácteo sem   qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência,   quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável

Art. 881 e seu §   único

Art. 882

 
Uso fraudulento de   embalagem com rotulagem e ou carimbo e nº de registro no SIF

Art. 880, letra “b”   item 2 e item 16

Art. 880, letra “c”   item 1

 

5. CONSTRUÇÃO / REFORMA /   AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

 
Foi dado início a   execução de projeto de construção sem aprovação prévia do projeto pelo DIPOA

Art. 59, itens 1 e   2, § 1º e 2º

Art. 60

Art. 880, letra “c” item 2

 
Foram efetuadas   obras de reformas / ampliação sem prévia aprovação de projeto pelo DIPOA

Art 63

Art. 880, letra “c” item 2

 
Barreira / Bloqueio   Sanitário deficiente ou sem todos os componentes básicos, ou inexistente.

Art. 951 e Portaria nº 42 / 98 (APPCC) + Portaria   MAA nº 368 / 97

 
  1. 6.INSTRUÇÃO   NORMATIVA MAPA nº 62/2011
 

Estabelecimento não   envia amostras de LCR-PR* para RBQL

(*LCR-PR= Leite cru   refrigerado na propriedade rural.)

Art. 534 e § único   +

+ IN MAPA nº 62/11   (citar no corpo do auto)

 
Estabelecimento   recebe LCR-PR de outro estabelecimento que NÃO ENVIA amostras de LCR-PR de TODOS os produtores à RBQL (NOTA: estabelecimento sob supervisão   não dispõe de documento ou ATESTADO do seu fornecedor, nesse sentido). Art. 534 e § único   + IN MAPA nº 62/11 (citar no corpo do auto)  

Inexistência de   Programa de Coleta a Granel com dados dos produtores / rotas / mapa das   linhas a granel

Art. 534

Art. 105, § 2º + IN   MAPA nº IN MAPA nº 62/11 (citar no corpo do auto)

 
Colheita de LCR-PR   de “TANQUEIROS” (não vinculados ao Programa Controle Qualidade Matéria-Prima

Art. 951 + IN MAPA nº IN MAPA nº 62/11

(citar no corpo do   auto)

 

Inexistência de   Programa Controle Qualidade Matéria-Prima

Art.951 + IN MAPA nº IN MAPA nº 62/11 IN MAPA (citar no corpo do auto)  
Inexistência de   Programa Educação Sanitária Continuada dos Produtores Art.951 + IN MAPA   nº 62/11(citar no corpo do auto)  
Transporte   inadequado de Leite Pasteurizado ao mercado de consumo (veículo sem   carroçaria isotérmica / sem unidade de produção de frio)

Art. 904 + IN MAPA   nº 62/11

(citar no corpo do   auto)

 

NOTA: PARA TANQUES COMUNITÁRIOS DE REFRIGERAÇÃO   DE LEITE, VER, ADIANTE, O ENQUADRAMENTO PARA A INFRAÇÃO A CADA ITEM DA   LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA OU GENÉRICA.

 

 

  1. 7.IN SDA nº   49, de 14.9.2006 + Ofício Circular nº 01 / 2007

(Instruções   para entrada e uso de produtos em estabelecimentos sob SIF)

 
Estabelecimento não   atende integralmente as especificações da Instrução Normativa   Art. 951 + IN SDA nº 49,   de 14.9.2006  
  1. 8.LANÇAMENTO   DE DADOS ESTATÍSTICOS
 
Estabelecimento não   realiza lançamentos estatísticos no SIGSIF Art 102 item 3  
Dados estatísticos   lançados no SIGSIF são inexatos art. 876 § único.  
  1. 9.ROTULAGEM
 
Estabelecimento usa   rotulagem em desacordo com a legislação ou rotulagem indeferida ou não   registrada Art. 794, 796 e 834 + IN 22 / 2005 + Of. DILEI   nº 06/2006 + Of. Circ. DIPOA nº 02/2007(“Quando aberto…”)  
Estabelecimento   produz e / ou comercializa produtos lácteos não registrados no SIF

Art. 878, item 5

Art 880, letra “a”, item 1

 
  1. 10.BEBIDA   LÁCTEA / ESPECIALIDADE LÁCTEA
 
Estabelecimento usa   rotulagem em desacordo com a legislação, ou rotulagem indeferida ou não   registrada Arts. 794 e 796 + IN 16 / 2005  
  1. 11.RECEPÇÃO   DE LEITE
 
Estabelecimento   recebe leite de:

  • Estabelecimento com SIE e ou SIM
  • LCR-PR de produtores sem cadastro
  • LCR-PR de “TANQUEIRO” (intermediário)

Art 846 + art 534 +   IN MAPA nº 51 / 2002 (citar no corpo do auto)

Leite com   Caracteres anormais: art. 537

 
  1. 12.SORO   DE LEITE

 

 
Estabelecimento não   dá integral atendimento à I.N. DILEI nº I / 1985, tanto para recepção quanto   para expedição de soro. Art. 951  
Tanques usados para   estocagem de soro de leite (ou resíduo similar ou equivalente, como leitelho,   etc., quando impróprio para consumo humano) para alimentação animal não são   adequadamente identificados e separados dos circuitos de tubulação e   depósitos (silos, etc) usados para estocagem de matérias-primas e leite   processado

Art. 78

 
  1. 13.TANQUES   DE REFRIGERAÇÃO DE LEITE POR EXPANSÃO DIRETA

 

 
Tanques de   refrigeração por expansão direta são usados no estabelecimento de leite e   derivados com SIF sem autorização do DIPOA Art. 33, item 20   (OBS. não é específico!), Art. 35, item 7 ()BS. não é específico!), Art. 951   (em relação aos Ofícios AUP DNT DIPOA nº 39 / 2000 e nº 40 / 2000, de   16.6.2000) + IN SDA nº 22 / 2009, de 07.7.09.  
  1. 14.INGREDIENTES   & PRODUTOS NÃO AUTORIZADOS

 

 

Estoque de   INGREDIENTES e / ou produtos não usados nos produtos fabricados (de acordo   com o respectivo memorial descritivo) ou não autorizados:

(Exemplos de substâncias que PODEM ou NÃO   ter uso autorizado: amido, sacarose, glucose, cloreto de sódio, peróxido de   hidrogênio, citratos, fosfatos, dextrinas, conservadores tais como ácido   bórico, ácido acetilsalicílico, benzoatos; substâncias sem identificação,   etc.)

Art.880, letra “b”, item 3; Art. 96;

Art. 796 item 10   (para o caso de uso de ingredientes não previstos no memorial de fabricação);

Apreender o produto   irregular, com base no art. 878 combinado com o art. 879 itens 1 e 3 (produto   adulterado por conter substância não autorizada ou ingrediente não   autorizado).

 

O estabelecimento   não mantém em dia o registro de matérias-primas e ingredientes

Art. 105

 
  1. 15.INFESTAÇÃO   POR PRAGAS
 
Presença de insetos   vivos ou mortos, presença de ninhos de insetos em geral, de teias de aranha,   aves em geral ou seus ninhos, outros animais ou seus ninhos

Art. 80 e § único

 
  1. 16.PROCESSOS   DE PASTEURIZAÇÃO
 

PRODUÇÃO DE LEITE   PASTEURIZADO

Ausência ou   inoperância de Válvula de Derivação de Fluxo (VDF)

Art. 517 § 3º

 

PRODUÇÃO DE LEITE   PASTEURIZADO

Ausência ou   inoperância de Termômetros e ou Termo-Registrador

Art. 517, § 3º.

 

PRODUÇÃO DE BEBIDA LÁCTEA PASTEURIZADA

Ausência de VDF +   termômetros + Termo-Registrador

Art. 517 § 3º

 

PRODUÇÃO DE BEBIDA LÁCTEA PASTEURIZADA

Técnica de   fabricação diferente do memorial aprovado

Art. 879, letra “a”   item 1

 

PRODUÇÃO QUEIJOS e CREME DE LEITE PASTEURIZADO:

Estabelecimento não   pasteuriza adequadamente (fosfatase alcalina negativa) o leite para queijos   FRESCAIS (incluindo mussarela) ou com maturação inferior a 60 dias, além de   CREME de LEITE PASTEURIZADO

Art. 517 § 3º

 

PRODUÇÃO DE QUEIJOS

Estabelecimento não   realiza Controle do PERÍODO DE MATURAÇÃO

Art. 598 § 2º; art.   951 + RTIQ específico + Instrução de Serviço DIPOA nº03 / 2000  

PRODUÇÃO DE QUEIJOS

Estabelecimento não   obedece ao período mínimo de maturação

Art. 598 § 2º; art.   951 + RTIQ específico + memorial descritivo de fabricação  
  1. 17.DOCUMENTAÇÃO   TÍPICA DE AUDITORIA / SUPERVISÃO
 
  • Notas fiscais, planilhas de recebimento de   matéria-prima, de ingredientes & aditivos, de embalagens no mês de   ___________/ 200__. (art. 876)

Art. 102 item 15

Art. 105 § 1º

 
  • Registro de rotulagem

Art. 794, Art. 796 e Art. 834 + IN 22 / 2005 +   Of. DILEI nº 06/2006 + Of. Circ. DIPOA nº   02/2007(“Quando aberto…”) + RTIQ específico

Art. 878, item 5

Art 880, letra “a”, item 1

 
  • Mapas de SIGSIF nº 3, 4, 5, 7 e 10 do mês   anterior à auditoria / supervisão:

               Mapa 3 = Recebimento   matérias-primas e produtos;

               Mapa 4 =Produtos por   Estabelecimento nacional                       (produção   mensal);

               Mapa 5 = Comercialização de   POA;

               Mapa 10 = Destino   Matérias-Primas e Produtos

Art. 878, item 5

Art 880, letra “a”, item 1

 
  • Mapas / Notas de transferência / vendas no mês   anterior à auditoria / supervisão

Art. 105 § 1º

 
  • Cadastro de Produtores /Fornecedores / Rotas   & Linhas (IN nº 51 / 2002)

Art. 105 § 2º + IN   22/2009 – SDA.

 
  • Controle de Estoque atualizado (matéria-prima,   ingredientes & aditivos, embalagens e produtos)
Art. 105 § 1º  
  • Cópias de Certificados Sanitários
Art. 105 = 1º  
  • Controle da IN nº 49 / 2006
Art. 951 + IN SDA   nº 49, de 14.9.2006 + Ofício Circular nº 01 / 2007  
  • Documentação relacionada ao estado de saúde dos   colaboradores
Art. 92 e seus   parágrafos  
  1. 18.EJETORES   DE VAPOR

Enquadramento das inconformidades: Art. 517 § 8º e Instrução DILEI nº   II / 1985.

 

ITENS A VERIFICAR

Atende integralmente

Atende parcialmente

(especificar inconformidade)

Não atende

 
Superação do limite   máximo de recepção de leite de 5.000 L leite / dia        
Tanque de recepção   em inox + tampa + passador        
Ejetor em inox +   válvulas + purgador + filtro        
Controle de   temperatura: termômetro + válvula de derivação (registro de 03 vias)        
Retardamento   tubular (inox) ou recirculação no tanque de recepção        
Refrigeração por   sistema de cascata, em inox nas partes em contato com leite, aberto ou   fechado        

Reação NEGATIVA   para fosfatase alcalina no leite tratado

       
Uso de filtro de   linha tipo Y (superado)        
 

 

  1. 19.VERIFICAÇÃO DE   TANQUES COMUNITÁRIOS DE REFRIGERAÇÃO DE LEITE

 

 

1.

CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

1.1

Instalação do TANQUE COMUNITÁRIO:

  1. Em propriedade rural estrategicamente localizada,   facilitando a entrega do leite pelos produtores vinculados.

Ref.: art. 3º IN SDA nº 22 / 2009.

Nota: Se for o caso, solicitar comprovação de   autorização, pelo DIPOA, para localização fora de propriedade rural. Ref.: art. 3º, § único, da IN SDA nº 22 /   2009.

1.2.

Localização   adequada do TANQUE COMUNITÁRIO:

  1. Áreas adjacentes ao seu perímetro NÃO oferecem   risco higiênico-sanitário geral.

Ref.: art. 482 e §   único; art. 483, §1º, alínea 5 – RIISPOA.      

1.3.

Delimitação (com   paredes) do local da dependência para acomodação do tanque (vedando ou   dificultando o acesso de pessoas estranhas à indústria, animais, etc.).

Ref.: art. 4º da IN SDA nº 22 / 2009 e item 5.6   da Port. nº 368 / 97 – MAA

1.4

Área coberta, piso, paredes ou equivalentes,   iluminação (artificial e natural) e ventilação natural adequadas, relativas à   prevenção de contaminações

Ref. Art. 498 e art. 500   do RIISPOA; IN MAPA nº 62/11; art. 4º da IN SDA nº 22 / 2009; Port. nº 368 /   97 – MAA

1.5

Água de Abastecimento: corrente e de boa   qualidade.

Ref.: art. 483, §1º, alínea 6 – RIISPOA; item   7.3.1. da Port. nº 368 / 97 – MAA e art. 4º da IN SDA nº 22 / 2009.

1.6.

Condição de acesso:

Áreas para   carregamento e para circulação do carro-tanque isotérmico, de modo a permitir   fácil e rápido acoplamento deste com o TANQUE COMUNITÁRIO

Ref. art. 4º da IN SDA nº   22 / 2009.

2.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS GERAIS EXIGIDAS PARA O TANQUE COMUNITÁRIO

2.1.

Operação   exclusivamente segundo o princípio da refrigeração por EXPANSÃO DIRETA

Ref. IN MAPA nº 62/11

2.2.

O(s)s tanque(s) de refrigeração por expansão   direta foi (foram) construído(s) e é (são) operado(s) de acordo com   Regulamento Técnico específico

Ref. IN MAPA nº 62/11

2.3.

Capacidade de refrigeração   do leite cru até temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius)   até 3:00 h (três horas) após o término da ordenha

Ref. IN MAPA nº 62/11

2.4.

Operacionalização   do sistema de recepção de leite cru em temperatura ambiente (em termos práticos,   fixação de horário máximo de entrega do leite cru, transportado pelo   respectivo produtor rural, até o local de instalação do TANQUE COMUNITÁRIO),   visando dar perfeito e total atendimento à velocidade de refrigeração   constante do item anterior.

Ref. IN MAPA nº 62/11

2.5.

Após a ordenha (de cada rebanho), o leite é imediatamente   transportado DO LOCAL DE PRODUÇÃO AO TANQUE COMUNITÁRIO (ou seja, o leite está sendo transportado DIRETAMENTE do local de   ordenha ao TANQUE COMUNITÁRIO, sem a interveniência de carreteiros que   percorrem as diversas propriedades rurais vinculadas a um determinado TANQUE   COMUNITÁRIO, recolhendo o leite de cada propriedade).

Ref. Art. 5º da IN SDA nº   22/ 2009

2.6.

O TANQUE COMUNITÁRIO possui 01 RESPONSÁVEL   pela recepção do leite, (que pode ser o titular ou proprietário do tanque, ou   por esse indicado) devidamente treinado e capacitado para desempenhar as   seguintes atividades: seleção do leite + medição ou pesagem + registros em   planilhas próprias.

Ref. Art.7º da IN SDA nº   22/2009; Art.9º da IN SDA nº 22/2009

2.6.1.

Seleção do leite   cru em temperatura ambiente pela solução ALIZAROL na concentração de 72ºGL

Ref.: art. 483, §1º, alínea 10 – RIISPOA.

Ref. Art.7º da IN SDA nº   22/2009

2.6.1.1

O responsável pelo   TANQUE COMUNITÁRIO dispõe de alcoômetro calibrado para medir concentrações em   ºGL (Nota: 72ºGL ≠ 72%, v/v)

Ref.: art. 483, §1º,   alínea 10 – RIISPOA.

2.6.2.

O equipamento para   pesagem ou medição do volume do leite em latões encontra-se armazenado em   local adequado, quando fora de uso, sendo higienizado imediatamente antes de   ser colocado em operação

Ref.: art. 500 e art. 483, §1º, alínea 10 –   RIISPOA.

Ref. Art.7º da IN SDA nº   22/2009

2.6.3.

As planilhas usadas para registros gerais   (identificação do produtor, volume/data/hora de chegada do leite e resultado   da prova de Alizarol) são preenchidas em duplicata, permanecendo 01 via sob   controle do responsável pelo TANQUE COMUNITÁRIO

Ref. Art. 105 § 2º RIISPOA

2.7.

Existência, no   local, de MAIS de 01 TANQUE COMUNITÁRIO (operando sob uma única responsabilidade jurídica)

Ref. Art.6º da IN SDA nº   22/2009

2.8.

O leite cru em   temperatura ambiente é transferido ao TANQUE COMUNITÁRIO através de COADOR   adequado (em termos higiênico-sanitários) e em boas condições de conservação   e de limpeza

Ref. Art. 492 do RIISPOA;   Art.7º § 1º da IN SDA nº 22/2009

3.

HIGIENE PESSOAL

&

LIMPEZA / SANITIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS

3.1.

Mãos.

Ref. art. 483, §1º, alínea 9 – RIISPOA; art. 4º   da IN SDA nº22 / 2009; item 6.6 da Port. nº 368 / 97 – MAA.)

3.2.

Latões:

(“Os   latões devem ser higienizados logo após a entrega do leite, através do   enxágüe com água corrente e a utilização de detergentes biodegradáveis e   escovas apropriadas”. Ref. IN MAPA nº 51/2002, item 4.4)

“Os latões e demais utensílios devem ser higienizados logo após a   entrega do leite, em local apropriado, utilizando água corrente de boa   qualidade, detergentes, sanitizantes e utensílios apropriados”. Ref. IN SDA nº 22/2009, art. 7º, §2º); art. 496 alíneas 1 a 6 eart. 483, §1º, alínea 9 – RIISPOA;

3.3.

Demais utensílios.

Ref. art.   483, §1º, alínea 9 e art. 496 alíneas 1e 2– RIISPOA; art. 4º da IN SDA nº22 /   2009

3.4.

O TANQUE   COMUNITÁRIO é higienizado pelo responsável pela recepção do leite &   operação desse tanque, ou por funcionário mantido pelos produtores ou pelo   estabelecimento industrial titular do TANQUE COMUNITÁRIO, para essa   finalidade, ou por ambos em conjunto ou isoladamente, esporádica ou   permanentemente.

Ref. Art.7º § 4º da IN   SDA nº 22/2009

3.5.

Os latões são   higienizados pelos seus proprietários, ou pelo responsável pela recepção de   leite & operação do tanque ou por funcionário mantido pelos produtores ou   pelo estabelecimento industrial para essa finalidade, em conjunto ou   isoladamente, esporádica ou permanentemente.

Ref. Art.7º § 4º da IN   SDA nº 22/2009

3.6.

Problemas com a   DRENAGEM de águas residuais da limpeza do tanque e dos demais utensílios e   vasilhame, provocando seu acúmulo no piso.

Ref. Art.7º § 5º da IN   SDA nº 22/2009

3.7.

PROCEDIMENTO   ESCRITO OU MANUAL, preparado ou divulgado pelo estabelecimento industrial,   disciplinando a limpeza e a sanitização de equipamentos, utensílios e   instalações

Ref. IN MAPA nº 62/11

3.8.

Cumprimento do   PROCEDIMENTO ESCRITO OU MANUAL de limpeza e sanitização

Ref. IN MAPA nº 62/11

3.9.

Após as operações   de manutenção, os equipamentos e utensílios são examinados e sanitizados previamente ao seu uso.

Ref. IN MAPA nº62/11.

3.10.

Ordem e manutenção   na área de recepção/refrigeração/ limpeza e de vasilhame e em áreas   contíguas.

Ref. IN MAPA nº62/11; Port. nº 368 / 97   – MAA, item 5.7.1.

3.11.

Armazenagem de   detergentes e sanitizantes de uso diário.

Ref. IN MAPA nº 62/11

3.12.

Adequação dos   utensílios e material usados na limpeza e sanitização.

Ref. IN MAPA nº62/11.

3.14.

O TANQUE   COMUNITÁRIO possui tampa do mesmo material constituinte do corpo do   equipamento e com o mesmo acabamento sanitário, capaz resguardar o leite da   poeira, dos raios solares e da chuva

Ref. Art. 498 do RIISPOA

4.

CADASTRAMENTO

Ref. Art. 105 § 2º RIISPOA e art. 8 da IN SDA nº 22/2009

4.1.

O titular do TANQUE   COMUNITÁRIO está cadastrado no SIGSIF

Ref. Art. 8 da IN SDA nº   22/2009

4.2.

Os produtores   rurais vinculados ao TANQUE COMUNITÁRIO estão cadastrados no SIGSIF

Ref. Art. 8 da IN SDA nº   22/2009

4.3.

Os produtores   rurais vinculados ao TANQUE COMUNITÁRIO estão cadastrados no SERVIÇO ESTADUAL   DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Ref. Art. 8 da IN SDA nº   22/2009

5.

TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO

Ref. Art. 9º da IN SDA nº 22/2009, § único e alíneas I e II

5.1.

O estabelecimento   industrial que primeiramente receber o leite de tanques de refrigeração   capacitou ADEQUADAMENTE o titular e ou o responsável pela operação do TANQUE   COMUNITÁRIO nas seguintes áreas básicas, tornando possível a VERIFICAÇÃO de   evidências que possam comprovar a adequação do treinamento recebido:

Ref. Art. 9º da IN SDA nº 22/2009, § único e   alíneas I e II

5.1.1.

Podem ser   constatadas evidências objetivas da capacitação recebida, durante a SELEÇÃO DO LEITE

5.1.2.

Podem ser   constatadas evidências objetivas da capacitação recebida, durante a   HIGIENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Podem ser constatadas evidências objetivas da   capacitação recebida, acerca do   TRANSPORTE HIGIÊNICO DO LEITE

5.1.3.

5.2.

O estabelecimento   industrial efetua auditagens periódicas para garantir a capacitação referida   no item anterior (solicitar evidência objetiva da auditagem)

Na freqüência   mínima de 06 meses

No caso de violação de especificações   regulamentares, apontadas por laudos de análises oriundos da RBQL ou de   laboratórios oficiais ou credenciados pela CGAL / SDA / MAPA

5.2.1.
5.2.2.

6.

PROGRAMA DE COLETA A GRANEL

Ref. Ofício-Circular DILEI/CGI/DIPOA nº 09/ 2008, de 14.7.2008

6.1.

O titular e o   responsável pelo TANQUE COMUNITÁRIO foram capacitados e dispõem de cópia do   PROGRAMA DE COLETA A GRANEL elaborado pelo estabelecimento industrial e que   compreende os seguintes itens:

  • Informações sobre os   produtores
6.1.1.

6.1.2.

6.1.3.

6.1.4.

Rotas das linhas de   coleta de leite

Programa de Controle   de Qualidade da matéria-prima

Programa de   Educação Continuada dos Produtores      

7.

TRANSPORTE

Ref. art. 502 do RIISPOA; IN MAPA nº 62/11

7.1. Estado de conservação do VEÍCULO transportador de   leite cru refrigerado a granel

7.2

Estado de conservação do TANQUE MÓVEL ISOTÉRMICO   usado para o acondicionamento do leite cru refrigerado a granel

7.3.

O tanque móvel   isotérmico usado para o acondicionamento do leite cru refrigerado a granel é   constituído ou revestido internamente com aço inoxidável de acabamento /   polimento sanitário, ou de outro material aprovado pelo DIPOA, de estrutura   sem ângulos vivos, paredes lisas de fácil limpeza.

Ref. Art. 529, alínea 3 RIISPOA

7.4.

O enchimento do   tanque móvel isotérmico com leite cru refrigerado a granel é feito através de   canalização própria (IN MAPA nº 62/), a partir do depósito isotérmico do   estabelecimento, passando ou não por medidores volumétricos automáticos,   proibindo-se o uso de equipamento que possa contaminar o leite, a juízo do   DIPOA

Ref. Art. 529, alínea 3 RIISPOA

7.5.

O veículo e seu tanque móvel isotérmico, usados   para acondicionamento e transporte do leite     cru refrigerado a granel, estão formal e comprovadamente vinculados ao   PROGRAMA DE COLETA A GRANEL de estabelecimento de laticínios sob SIF,   inclusive Postos de Refrigeração formalmente registrados no DIPOA / SDA /   MAPA.

7.6.

O veículo transportador de leite cru refrigerado   a granel e seu tanque móvel isotérmico são usados exclusivamente para essa   finalidade

7.7.

Estado de limpeza e ausência de quaisquer   resíduos líquidos ou sólidos visíveis a olho nu, nos tanques móveis   isotérmicos, após sua higienização

8.

TREINAMENTO & CAPACITAÇÃO DE MOTORISTAS

Ref. IN MAPA nº 62/11.

8.1.

O motorista e ou   seu eventual ajudante ou auxiliar receberam, do estabelecimento industrial ou   à sua ordem, treinamento e & capacitação em “COLHEITA DE AMOSTRAS”, nos   termos dos itens 11 e 13.1. da IN MAPA nº 51 /2002, Anexo IV.

Ref. IN MAPA nº 62/11

8.2.

O motorista e ou   seu eventual ajudante ou auxiliar são aptos a realizar correta e adequada   sanitização do engate da mangueira, assim como da saída do tanque de   expansão, ou da ponteira coletora de aço inoxidável.

Ref. IN MAPA nº62/11

8.3.

O motorista e ou   seu eventual ajudante ou auxiliar realizam adequadamente o enxágüe da   mangueira e demais utensílios usados na transferência do leite, para completa   remoção de seus resíduos

Ref. IN MAPA nº62/11.

8.4.

A colheita   da amostra de leite cru refrigerado a granel somente é realizada após:
8.4.1.
  • Agitação mecânica do leite contido no tanque,   através de utensílio próprio

Ref. IN MAPA nº 62/11

8.4.2.
  • A tomada da temperatura do leite e seu registro

Ref. IN MAPA nº 62/11

8.4.3.
  • A realização da prova do alizarol na concentração   mínima de 72% v/v

Ref. IN MAPA nº 62/11

8.5.

As operações de   agitação do leite + tomada e anotação da temperatura + realização do teste do   alizarol + colheita de amostras + transferência do leite para o tanque móvel   + limpeza e sanitização de utensílios consumiu, no total, cerca de .. minutos.

8.6.

O veículo   transportador do leite cru refrigerado a granel gasta cerca de .horas para realizar todas as rotas   programadas para um determinado circuito e para retornar ao estabelecimento   industrial.
                   

 

                                  

INFRAÇÃO

RIISPOA/1952

ARTIGO ITEM
Não pode funcionar o   estabelecimento que não esteja completamente equipado para a finalidade a que   se destine 32  
Exige tratamento de   efluentes 33 11
Nenhum estabelecimento   pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos 46  
Cancelar SIF com mais   de 1 ano de paralisação de atividades e de comércio interestadual e/ou   internacional 50  
Comércio   nacional/internacional sem SIF 51  
Reforma/ampliação à   revelia do SIF 63  
Todas as   dependências/equipamentos/utensílios devem ser mantidas limpas   antes/durante/após os trabalhos industriais 77  
Pisos/paredes/equipamentos/utensílios   devem ser lavados diariamente 79  
Estabelecimentos devem   ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e   outros insetos (controle de pragas) 80  
Funcionários: uniforme   limpo 81  
Refeições: locais de   trabalho 83  
Cuspir/escarrar 84  
Fumar 85  
Carteira de saúde dos   funcionários 92  
Material estranho   dentro das dependências 96  
Proibido residir no   corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais 97  

Obrigações da firma

102

2: pessoal

3: dados estatísticos

4: aviso antecipado   12hs dos trabalhos

> 10.000 L/dia –   responsável técnico

< 10.000 L/dia –   responsável técnico habilitado em fábrica – escola

104  
Transvase 500  
Ausência/inoperância   do termo-registrador e valv. Deriv. Fluxo 517  
É obrigatório a   análise do leite destinado ao consumo/indústria 534  
Leite impróprio para o   consumo 542  
Leite   fraudado/adulterado/falsificado 543  
Ricota até + 20% de   leite 610  
Todos os produtos   devem estar com rótulo registrado no SIF 794  
Carimbo da inspeção 833  
Rótulo aprovado e   registrado 834  
Interesse da firma em   manter sua contra prova 848  
  1. Adulterações
  2. Fraudes
  3. Falsificações
879  
Estabelecimento que   recebe/comercializa/estoca produtos de outros estados sem SIF também pode ser   multado 881  
Veículos   frigorificados (corroborado pela Portaria 368/97, item 8.2) 904  

ASSUNTOS

PORTARIA ITEM

– Exige tratamento   térmico p/ os estabelecimentos que fabricam queijos com menos de 60 dias   maturação com fosfatase alcalina negativa

– Dispor de resultados   de análises que atestam a composição centesimal média do produto, parâmetro   da qualidade microbiológica e literatura específica

146/96  
Normas técnicas 04/78  
Revogada e substituída   para RDC 12/2001 – ANVISA/MS 451/97  
Veículos com unidades   frigorificadas e BPF p/ rotulagens de alimentos 368/97 8.2
Rotulagem de alimentos   embalados 371/97  

ASSUNTOS

RESOLUÇÕES

   
Cancelou toda   rotulagem anterior a 97 02/2000
     
     

INFORMAÇÕES DIVERSAS

Auto de infração Não   observância da Instrução de Serviço 03/2000
Mussarela não permite   o aproveitamento de leite ácido RTIQ
Verificação prática   para aferição termômetro

– Imergir o termômetro em banho-maria em agitação   a 71ºC

– O tempo requerido   para a coluna ascender de 60-68ºC não deve ser superior a 4 segundos

Calibração de   crioscópico Fazer a calibração com   as soluções 422, 621 e depois checar com a 530. É difícil checar a uma   calibração com temperatura de 22ºC. À temperatura ambiente fazer no mínimo 3   vezes. O fator de calibração é + ou – 0,002. Recomenda-se que a calibração   seja feita com o aparelho ligado, no mínimo, há 12 horas.
   
Pesquisa de cloro   residual 1x/dia registrada.   Podem ser realizadas mais análises a critério da firma

RESÍDUOS ANTIBIÓTICOS

Sob nenhuma hipótese   poderá se destinar o leite ao consumo humano

      

  1. Condenação e inutilização: adicionar        pequena porção de vermelho de ponceau e misturar bem; adicionar        detergente industrial e misturar.
  2.   

  3. Destino: problema da indústria.        Recomendações: a) Lagoa seca; b) Aterro sanitário; c) Lagoas de        sedimentação; d) Ração Animal.
  4.   

  5. Analisar o leite para caminhão tanque,        silos e tanques fixos, produtos envasados e estoques de leite UHT.
  6.   

  7. Resultado positivo: condenação,        conforme especificação anterior; produto embalado: aterro sanitário;        autuação da empresa com recomendação de multa severa; Lavratura do auto        de infração/condenação/inutilização: FFA do Estado, tendo como        testemunha o auditor externo.
  8.   

  9. Reações/ameaças/desconhecimento das determinações:        procurar imediatamente a Autoridade Judicial (Promotoria Pública) e        explanar a atividade desenvolvida, o problema encontrado e solicitar o        apoio necessário p/ execução da condenação.

O produto para ser   sanificante deverá estar na faixa ácida, para formação de ácido hipocloroso.   Após a higienização fazer o controle da eficácia do processo (Ex.: após   solução alcalina fazer o alizarol).

Fosfatase alcalina

: para queijos com   menos de 60 dias de maturação

+: interditar produção

Tanque comunitário Aprovado para produtor   que demanda até 90 minutos desde a ordenha até o tanque comunitário
Eletrocutores que   explodem os insetos Somente podem ser   colocados na entrada, os demais podem ser colocados na área de produção.
Laboratório interno Não se recomenda   manipular Salmonella, Staphylococcus e Lysteria –   terceirizar
Leite condenado Todo ele deve ser   registrado
Não comestível Emitir certificado   sanitário de produção
Termo de inutilização Todos produtos   impróprios ao consumo
Diluição de leite para   impedir detecção de ATB Prática criminosa
Resíduos de ATB + Crítico
Listagem e   conceituação dos produtos lácteos Of.   Circ. DILEI 014/89
Transporte de leite em   caminhão-tanque

Compartimentos   lacrados e identificados com a etiqueta;

Nota fiscal de acordo   com Instrução de Serviço 10/91;

Acompanhado dos   boletins de análises FQ.

Tinta para madeira Tinta neutralizante   marca neutrol
   
   

PROCEDIMENTOS ROTINEIROS DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

  1. Notifica a indústria sobre a irregularidade constatada.
  2. A partir de dezembro de 2014, a infração constatada passou a ser imediatamente autuada. Até então, em muitas Unidades Federativas aguardava-se o desenrolar da análise pericial da contraprova e seus resultados, para lavratura do auto de infração.
  3. No caso de análise laboratorial, solicita manifestação sobre o interesse em realizar análise de contraprova, de acordo com o Artigo 848 do Decreto 30.691 de 29.03.1952, e suas alterações (RIISPOA);
  4. O pedido de análise de contraprova deve ser solicitado pela indústria dentro de 48 (quarenta e oito horas), após ciência dos resultados (Art. 848 do Decreto 30.691 de 29.03.1952 e suas alterações);
  5. No caso de análise pericial das contraprovas, em caso de confirmação do resultado inicial irregular, o estabelecimento é autuado, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, após ciência do Auto de Infração
  6. Não ocorrendo manifestação da indústria em requerer análise de contraprova, o SIF também autua a indústria, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita (após conhecimento do Auto de Infração;
  7. Esse é o trâmite processual rotineiro. Não havendo, por algum motivo, como realizar análise pericial de contraprova da amostra inicialmente analisada*, em geral a empresa é notificada dos resultados irregulares através de Ofício, onde se solicitam providências para corrigir as irregularidades, a par de submeter-se a novo procedimento de colheita de novas amostras para análises laboratoriais.

*inexistência de contraprovas, contraprovas vencidas, contraprovas inadequadamente conservadas, contraprovas violadas, etc.

SIGLAS UTILIZADAS:

  1. DIPOA – DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE      PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
  2. SDA – SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
  3. MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,      PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
  4. RIISPOA – REGULAMENTO DA INSPEÇÃO      INDUSTRIAL E SANTIÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
  5. RTIQ – REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE      E QUALIDADE

Referência Bibliográfica:

       Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA)

       Procedimentos e Normas para Registro de Leites, Produtos Lácteos e suas Rotulagens (G-100, edição de maio/2007).

      

(Elaboração e Pesquisa: G-100 e Terra Viva Consultoria)

g100@g100.org.br

terraviva@terraviva.com.br