Artigo nº 7
AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
O Serviço de Inspeção Federal (SIF) do DIPOA/MAPA, ao constatar irregularidade em indústrias por ele inspecionadas, o que inclui a detecção de resultados analíticos oficiais em desacordo com a legislação, segue procedimento fiscal baseando-se principalmente no Decreto 30.691 de 29.03.1952 e suas alterações (RIISPOA), na Lei nº 7.889/89 e na Lei nº. 9784/99.
Toda a chamada “legislação infralegal” (Portarias, Instruções Normativas e similares) que trata de temas ou assuntos não previstos no RIISPOA também é utilizada na caracterização de infrações, mediante combinação com o artigo 951 parágrafo único do RIISPOA.
O RIISPOA somente admite que apenas 01 (uma) infração seja convertida em Termo de Advertência. Todas as demais infrações sejam genéricas ou específicas (ou seja, que repetem infração anterior), constituem reincidências. Como tal, sujeitam-se a auto de infração e com o valor de multa duplicado em relação ao valor anteriormente aplicado.
Os critérios do RIISPOA não se baseiam no risco (à saúde pública, à ordem econômica, à qualidade nutricional do alimento) representado pela infração cometida e isso a torna uma legislação muito rigorosa. Não há diferenças quanto à gravidade das infrações cometidas.
As infrações geralmente consideram o teor dos artigos do RIISPOA, mas também da legislação complementar.
Nesta última, os motivos mais frequentes de infração se referem ao que consta dos seguintes documentos:
- IN MAPA nº 22/2005
- IN SDA MAPA nº 49/2006 (registro da entrada/uso de produtos químicos e outros);
- IN MAPA nº 62/2011 (principalmente por não realizar análises; por não remeter amostras para RBQL; por não cadastrar fornecedores; por não treinar fornecedores);
- IN MAPA nº 368/97 – Boas Práticas de Fabricação.
INCONFORMIDADES USUAIS & ENQUADRAMENTO LEGAL
INCONFORMIDADE |
AÇÃO FISCAL ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO |
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Inexistência / implantação parcial Plano BPF |
Art. 951 § único Portaria nº 368, de 04.9.1997 (RT-BPF) |
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Inexistência / implantação parcial Plano PPHO |
Art. 951 § único Art. 2 e art. 3 da Resolução DIPOA nº 10/2003 |
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Estabelecimento não realiza análises PREVISTAS ou DECLARADAS no memorial de fabricação |
Art. 534 § único Art. 540 – microbiologia e provas enzimáticas; Art. 870 Art. 951 § único (resoluções, e similares do Diretor DIPOA) combinado com IN MAPA nº 62/2011, RTIQ’s específicos, etc.; Memorial de fabricação aprovado pelo SIF |
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FREQUÊNCIA INADEQUADA análises previstas ou declaradas no memorial |
Art. 951 § único (resoluções, e similares do Diretor DIPOA, do Secretário da SDA, IN’s MAPA, etc.) combinado com IN MAPA nº 62/2011, RTIQ’s específicos, etc.; Memorial de fabricação aprovado pelo SIF |
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(PRODUTO LÁCTEO): Resultado analítico para MICROBIOLOGIA fora das especificações (Port. 146/96, IN MAPA 51/2002, RIISPOA, etc.) |
Art. 874, itens 3, 4 e 5; quando for o caso, art. 875; Para efeito de apreensão/ condenação: art. 878 Art. 951 § único Memorial de fabricação aprovado pelo SIF; Portaria nº 146/96 – Micro RTIQ específico, quando houver IN MAPA 62/2011 MANTEIGA: art 587 itens 4 e 5 |
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(PRODUTO LÁCTEO): Resultado analítico para FÍSICO-QUÍMICA fora das especificações (Port. 146/96, IN MAPA 51/2002, RIISPOA, etc.) |
Para efeito de apreensão/ condenação: art. 878 QUEIJOS: Art. 598 § 1, 2, 3 e 4 LEITE FLUIDO: art. 476 / art. 535 itens 1 a 5 / art. 536 § único itens 1 e 2 / art. 537 / art. 542 / art. 543 MANTEIGA: art 587 itens 1, 2 e 3 Portaria nº 146/96 – FQ RT específico, quando houver; Memorial de fabricação aprovado pelo SIF IN MAPA 62/2011 |
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Resultado analítico para ÁGUA DE ABASTECIMENTO fora das especificações |
Art. 62, letras “a” a “s”, § 1º e 2º art. 874, item 6 |
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Result. (+) PESQUISA FRAUDES LEITE FLUIDO: Reconstituinte densidade (amido, cloretos, dextrinas, sacarose, etc.); Reconstituinte DPC (ex. etanol); Reconstituinte teor de N (ex. uréia); Neutralizante acidez: (ex.NaOH, carbonatos, bicarbonatos); Conservadores (antibióticos, sulfas, etc.) |
Art. 873, itens 1 a 6, § 1º e § 2º, itens 1 a 4; Portaria nº 146/96 – FQ RT específico, quando houver Memorial de fabricação aprovado pelo SIF |
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Apreensão ou seqüestrode partida de produto sob suspeita |
Art. 703 Penalidade: Para efeito de apreensão/ condenação: art. 878 Portaria nº 146/96 – FQ RT específico,quando houver |
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Variação anormal de índices de qualidade:
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Art. 873, itens 1 a 6, § 1º e § 2º, itens 1 a 4; Portaria nº 146/96 – FQ RT específico, quando houver Art. 873, § 3º (afastada a evidência de fraude, ou de falsificação) IN SDA 68 /2006 (alcalinidade das cinzas) IN SDA 69 /2006 (índice de CMP) |
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3. ALMOXARIFADO |
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Inexistência de organização adequada, com constatação de desordem entre reagentes, peças mecânicas de substituição, vidraria, ingredientes em geral (incluindo cloreto de sódio, amido, sacarose, glucose, maltodextrina, etc.), material de análise laboratorial (reagentes e vidraria), material de limpeza, etc. |
Art. 77 e Art. 78 RIISPOA |
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Inexistência de dependência específica para guarda de produtos usados no controle de pragas | Art. 33, item 26 | ||||||||
4. REINSPEÇÃO DE CONSUMO |
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Produtos oriundos de estabelecimentos sem SIF foram encontrados em estabelecimentos com SIF | Art. 846 | ||||||||
Produto lácteo sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência, quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável |
Art. 881 e seu § único Art. 882 |
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Uso fraudulento de embalagem com rotulagem e ou carimbo e nº de registro no SIF |
Art. 880, letra “b” item 2 e item 16 Art. 880, letra “c” item 1 |
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5. CONSTRUÇÃO / REFORMA / AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS |
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Foi dado início a execução de projeto de construção sem aprovação prévia do projeto pelo DIPOA |
Art. 59, itens 1 e 2, § 1º e 2º Art. 60 Art. 880, letra “c” item 2 |
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Foram efetuadas obras de reformas / ampliação sem prévia aprovação de projeto pelo DIPOA |
Art 63 Art. 880, letra “c” item 2 |
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Barreira / Bloqueio Sanitário deficiente ou sem todos os componentes básicos, ou inexistente. |
Art. 951 e Portaria nº 42 / 98 (APPCC) + Portaria MAA nº 368 / 97 |
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Estabelecimento não envia amostras de LCR-PR* para RBQL (*LCR-PR= Leite cru refrigerado na propriedade rural.) |
Art. 534 e § único + + IN MAPA nº 62/11 (citar no corpo do auto) |
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Estabelecimento recebe LCR-PR de outro estabelecimento que NÃO ENVIA amostras de LCR-PR de TODOS os produtores à RBQL (NOTA: estabelecimento sob supervisão não dispõe de documento ou ATESTADO do seu fornecedor, nesse sentido). | Art. 534 e § único + IN MAPA nº 62/11 (citar no corpo do auto) | ||||||||
Inexistência de Programa de Coleta a Granel com dados dos produtores / rotas / mapa das linhas a granel |
Art. 534 Art. 105, § 2º + IN MAPA nº IN MAPA nº 62/11 (citar no corpo do auto) |
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Colheita de LCR-PR de “TANQUEIROS” (não vinculados ao Programa Controle Qualidade Matéria-Prima |
Art. 951 + IN MAPA nº IN MAPA nº 62/11 (citar no corpo do auto) |
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Inexistência de Programa Controle Qualidade Matéria-Prima |
Art.951 + IN MAPA nº IN MAPA nº 62/11 IN MAPA (citar no corpo do auto) | ||||||||
Inexistência de Programa Educação Sanitária Continuada dos Produtores | Art.951 + IN MAPA nº 62/11(citar no corpo do auto) | ||||||||
Transporte inadequado de Leite Pasteurizado ao mercado de consumo (veículo sem carroçaria isotérmica / sem unidade de produção de frio) |
Art. 904 + IN MAPA nº 62/11 (citar no corpo do auto) |
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NOTA: PARA TANQUES COMUNITÁRIOS DE REFRIGERAÇÃO DE LEITE, VER, ADIANTE, O ENQUADRAMENTO PARA A INFRAÇÃO A CADA ITEM DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA OU GENÉRICA. |
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(Instruções para entrada e uso de produtos em estabelecimentos sob SIF) |
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Estabelecimento não atende integralmente as especificações da Instrução Normativa | Art. 951 + IN SDA nº 49, de 14.9.2006 | ||||||||
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Estabelecimento não realiza lançamentos estatísticos no SIGSIF | Art 102 item 3 | ||||||||
Dados estatísticos lançados no SIGSIF são inexatos | art. 876 § único. | ||||||||
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Estabelecimento usa rotulagem em desacordo com a legislação ou rotulagem indeferida ou não registrada | Art. 794, 796 e 834 + IN 22 / 2005 + Of. DILEI nº 06/2006 + Of. Circ. DIPOA nº 02/2007(“Quando aberto…”) | ||||||||
Estabelecimento produz e / ou comercializa produtos lácteos não registrados no SIF |
Art. 878, item 5 Art 880, letra “a”, item 1 |
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Estabelecimento usa rotulagem em desacordo com a legislação, ou rotulagem indeferida ou não registrada | Arts. 794 e 796 + IN 16 / 2005 | ||||||||
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Estabelecimento recebe leite de:
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Art 846 + art 534 + IN MAPA nº 51 / 2002 (citar no corpo do auto) Leite com Caracteres anormais: art. 537 |
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Estabelecimento não dá integral atendimento à I.N. DILEI nº I / 1985, tanto para recepção quanto para expedição de soro. | Art. 951 | ||||||||
Tanques usados para estocagem de soro de leite (ou resíduo similar ou equivalente, como leitelho, etc., quando impróprio para consumo humano) para alimentação animal não são adequadamente identificados e separados dos circuitos de tubulação e depósitos (silos, etc) usados para estocagem de matérias-primas e leite processado |
Art. 78 |
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Tanques de refrigeração por expansão direta são usados no estabelecimento de leite e derivados com SIF sem autorização do DIPOA | Art. 33, item 20 (OBS. não é específico!), Art. 35, item 7 ()BS. não é específico!), Art. 951 (em relação aos Ofícios AUP DNT DIPOA nº 39 / 2000 e nº 40 / 2000, de 16.6.2000) + IN SDA nº 22 / 2009, de 07.7.09. | ||||||||
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Estoque de INGREDIENTES e / ou produtos não usados nos produtos fabricados (de acordo com o respectivo memorial descritivo) ou não autorizados: (Exemplos de substâncias que PODEM ou NÃO ter uso autorizado: amido, sacarose, glucose, cloreto de sódio, peróxido de hidrogênio, citratos, fosfatos, dextrinas, conservadores tais como ácido bórico, ácido acetilsalicílico, benzoatos; substâncias sem identificação, etc.) |
Art.880, letra “b”, item 3; Art. 96; Art. 796 item 10 (para o caso de uso de ingredientes não previstos no memorial de fabricação); Apreender o produto irregular, com base no art. 878 combinado com o art. 879 itens 1 e 3 (produto adulterado por conter substância não autorizada ou ingrediente não autorizado). |
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O estabelecimento não mantém em dia o registro de matérias-primas e ingredientes |
Art. 105 |
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Presença de insetos vivos ou mortos, presença de ninhos de insetos em geral, de teias de aranha, aves em geral ou seus ninhos, outros animais ou seus ninhos |
Art. 80 e § único |
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PRODUÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO Ausência ou inoperância de Válvula de Derivação de Fluxo (VDF) |
Art. 517 § 3º |
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PRODUÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO Ausência ou inoperância de Termômetros e ou Termo-Registrador |
Art. 517, § 3º. |
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PRODUÇÃO DE BEBIDA LÁCTEA PASTEURIZADA Ausência de VDF + termômetros + Termo-Registrador |
Art. 517 § 3º |
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PRODUÇÃO DE BEBIDA LÁCTEA PASTEURIZADA Técnica de fabricação diferente do memorial aprovado |
Art. 879, letra “a” item 1 |
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PRODUÇÃO QUEIJOS e CREME DE LEITE PASTEURIZADO: Estabelecimento não pasteuriza adequadamente (fosfatase alcalina negativa) o leite para queijos FRESCAIS (incluindo mussarela) ou com maturação inferior a 60 dias, além de CREME de LEITE PASTEURIZADO |
Art. 517 § 3º |
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PRODUÇÃO DE QUEIJOS Estabelecimento não realiza Controle do PERÍODO DE MATURAÇÃO |
Art. 598 § 2º; art. 951 + RTIQ específico + Instrução de Serviço DIPOA nº03 / 2000 | ||||||||
PRODUÇÃO DE QUEIJOS Estabelecimento não obedece ao período mínimo de maturação |
Art. 598 § 2º; art. 951 + RTIQ específico + memorial descritivo de fabricação | ||||||||
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Art. 102 item 15 Art. 105 § 1º |
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Art. 794, Art. 796 e Art. 834 + IN 22 / 2005 + Of. DILEI nº 06/2006 + Of. Circ. DIPOA nº 02/2007(“Quando aberto…”) + RTIQ específico Art. 878, item 5 Art 880, letra “a”, item 1 |
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Mapa 3 = Recebimento matérias-primas e produtos; Mapa 4 =Produtos por Estabelecimento nacional (produção mensal); Mapa 5 = Comercialização de POA; Mapa 10 = Destino Matérias-Primas e Produtos |
Art. 878, item 5 Art 880, letra “a”, item 1 |
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Art. 105 § 1º |
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Art. 105 § 2º + IN 22/2009 – SDA. |
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Art. 105 § 1º | ||||||||
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Art. 105 = 1º | ||||||||
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Art. 951 + IN SDA nº 49, de 14.9.2006 + Ofício Circular nº 01 / 2007 | ||||||||
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Art. 92 e seus parágrafos | ||||||||
Enquadramento das inconformidades: Art. 517 § 8º e Instrução DILEI nº II / 1985. |
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ITENS A VERIFICAR |
Atende integralmente |
Atende parcialmente (especificar inconformidade) |
Não atende |
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Superação do limite máximo de recepção de leite de 5.000 L leite / dia | |||||||||
Tanque de recepção em inox + tampa + passador | |||||||||
Ejetor em inox + válvulas + purgador + filtro | |||||||||
Controle de temperatura: termômetro + válvula de derivação (registro de 03 vias) | |||||||||
Retardamento tubular (inox) ou recirculação no tanque de recepção | |||||||||
Refrigeração por sistema de cascata, em inox nas partes em contato com leite, aberto ou fechado | |||||||||
Reação NEGATIVA para fosfatase alcalina no leite tratado |
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Uso de filtro de linha tipo Y (superado) | |||||||||
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1. |
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES |
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1.1 |
Instalação do TANQUE COMUNITÁRIO:
Ref.: art. 3º IN SDA nº 22 / 2009. Nota: Se for o caso, solicitar comprovação de autorização, pelo DIPOA, para localização fora de propriedade rural. Ref.: art. 3º, § único, da IN SDA nº 22 / 2009. |
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1.2. |
Localização adequada do TANQUE COMUNITÁRIO:
Ref.: art. 482 e § único; art. 483, §1º, alínea 5 – RIISPOA. |
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1.3. |
Delimitação (com paredes) do local da dependência para acomodação do tanque (vedando ou dificultando o acesso de pessoas estranhas à indústria, animais, etc.). Ref.: art. 4º da IN SDA nº 22 / 2009 e item 5.6 da Port. nº 368 / 97 – MAA |
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1.4 |
Área coberta, piso, paredes ou equivalentes, iluminação (artificial e natural) e ventilação natural adequadas, relativas à prevenção de contaminações Ref. Art. 498 e art. 500 do RIISPOA; IN MAPA nº 62/11; art. 4º da IN SDA nº 22 / 2009; Port. nº 368 / 97 – MAA |
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1.5 |
Água de Abastecimento: corrente e de boa qualidade. Ref.: art. 483, §1º, alínea 6 – RIISPOA; item 7.3.1. da Port. nº 368 / 97 – MAA e art. 4º da IN SDA nº 22 / 2009. |
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1.6. |
Condição de acesso: Áreas para carregamento e para circulação do carro-tanque isotérmico, de modo a permitir fácil e rápido acoplamento deste com o TANQUE COMUNITÁRIO Ref. art. 4º da IN SDA nº 22 / 2009. |
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2. |
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS GERAIS EXIGIDAS PARA O TANQUE COMUNITÁRIO |
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2.1. |
Operação exclusivamente segundo o princípio da refrigeração por EXPANSÃO DIRETA Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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2.2. |
O(s)s tanque(s) de refrigeração por expansão direta foi (foram) construído(s) e é (são) operado(s) de acordo com Regulamento Técnico específico Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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2.3. |
Capacidade de refrigeração do leite cru até temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius) até 3:00 h (três horas) após o término da ordenha Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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2.4. |
Operacionalização do sistema de recepção de leite cru em temperatura ambiente (em termos práticos, fixação de horário máximo de entrega do leite cru, transportado pelo respectivo produtor rural, até o local de instalação do TANQUE COMUNITÁRIO), visando dar perfeito e total atendimento à velocidade de refrigeração constante do item anterior. Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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2.5. |
Após a ordenha (de cada rebanho), o leite é imediatamente transportado DO LOCAL DE PRODUÇÃO AO TANQUE COMUNITÁRIO (ou seja, o leite está sendo transportado DIRETAMENTE do local de ordenha ao TANQUE COMUNITÁRIO, sem a interveniência de carreteiros que percorrem as diversas propriedades rurais vinculadas a um determinado TANQUE COMUNITÁRIO, recolhendo o leite de cada propriedade). Ref. Art. 5º da IN SDA nº 22/ 2009 |
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2.6. |
O TANQUE COMUNITÁRIO possui 01 RESPONSÁVEL pela recepção do leite, (que pode ser o titular ou proprietário do tanque, ou por esse indicado) devidamente treinado e capacitado para desempenhar as seguintes atividades: seleção do leite + medição ou pesagem + registros em planilhas próprias. Ref. Art.7º da IN SDA nº 22/2009; Art.9º da IN SDA nº 22/2009 |
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2.6.1. |
Seleção do leite cru em temperatura ambiente pela solução ALIZAROL na concentração de 72ºGL Ref.: art. 483, §1º, alínea 10 – RIISPOA. Ref. Art.7º da IN SDA nº 22/2009 |
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2.6.1.1 |
O responsável pelo TANQUE COMUNITÁRIO dispõe de alcoômetro calibrado para medir concentrações em ºGL (Nota: 72ºGL ≠ 72%, v/v) Ref.: art. 483, §1º, alínea 10 – RIISPOA. |
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2.6.2. |
O equipamento para pesagem ou medição do volume do leite em latões encontra-se armazenado em local adequado, quando fora de uso, sendo higienizado imediatamente antes de ser colocado em operação Ref.: art. 500 e art. 483, §1º, alínea 10 – RIISPOA. Ref. Art.7º da IN SDA nº 22/2009 |
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2.6.3. |
As planilhas usadas para registros gerais (identificação do produtor, volume/data/hora de chegada do leite e resultado da prova de Alizarol) são preenchidas em duplicata, permanecendo 01 via sob controle do responsável pelo TANQUE COMUNITÁRIO Ref. Art. 105 § 2º RIISPOA |
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2.7. |
Existência, no local, de MAIS de 01 TANQUE COMUNITÁRIO (operando sob uma única responsabilidade jurídica) Ref. Art.6º da IN SDA nº 22/2009 |
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2.8. |
O leite cru em temperatura ambiente é transferido ao TANQUE COMUNITÁRIO através de COADOR adequado (em termos higiênico-sanitários) e em boas condições de conservação e de limpeza Ref. Art. 492 do RIISPOA; Art.7º § 1º da IN SDA nº 22/2009 |
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3. |
HIGIENE PESSOAL & LIMPEZA / SANITIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS |
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3.1. |
Mãos. Ref. art. 483, §1º, alínea 9 – RIISPOA; art. 4º da IN SDA nº22 / 2009; item 6.6 da Port. nº 368 / 97 – MAA.) |
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3.2. |
Latões: (“Os latões devem ser higienizados logo após a entrega do leite, através do enxágüe com água corrente e a utilização de detergentes biodegradáveis e escovas apropriadas”. Ref. IN MAPA nº 51/2002, item 4.4) “Os latões e demais utensílios devem ser higienizados logo após a entrega do leite, em local apropriado, utilizando água corrente de boa qualidade, detergentes, sanitizantes e utensílios apropriados”. Ref. IN SDA nº 22/2009, art. 7º, §2º); art. 496 alíneas 1 a 6 eart. 483, §1º, alínea 9 – RIISPOA; |
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3.3. |
Demais utensílios. Ref. art. 483, §1º, alínea 9 e art. 496 alíneas 1e 2– RIISPOA; art. 4º da IN SDA nº22 / 2009 |
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3.4. |
O TANQUE COMUNITÁRIO é higienizado pelo responsável pela recepção do leite & operação desse tanque, ou por funcionário mantido pelos produtores ou pelo estabelecimento industrial titular do TANQUE COMUNITÁRIO, para essa finalidade, ou por ambos em conjunto ou isoladamente, esporádica ou permanentemente. Ref. Art.7º § 4º da IN SDA nº 22/2009 |
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3.5. |
Os latões são higienizados pelos seus proprietários, ou pelo responsável pela recepção de leite & operação do tanque ou por funcionário mantido pelos produtores ou pelo estabelecimento industrial para essa finalidade, em conjunto ou isoladamente, esporádica ou permanentemente. Ref. Art.7º § 4º da IN SDA nº 22/2009 |
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3.6. |
Problemas com a DRENAGEM de águas residuais da limpeza do tanque e dos demais utensílios e vasilhame, provocando seu acúmulo no piso. Ref. Art.7º § 5º da IN SDA nº 22/2009 |
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3.7. |
PROCEDIMENTO ESCRITO OU MANUAL, preparado ou divulgado pelo estabelecimento industrial, disciplinando a limpeza e a sanitização de equipamentos, utensílios e instalações Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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3.8. |
Cumprimento do PROCEDIMENTO ESCRITO OU MANUAL de limpeza e sanitização Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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3.9. |
Após as operações de manutenção, os equipamentos e utensílios são examinados e sanitizados previamente ao seu uso. Ref. IN MAPA nº62/11. |
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3.10. |
Ordem e manutenção na área de recepção/refrigeração/ limpeza e de vasilhame e em áreas contíguas. Ref. IN MAPA nº62/11; Port. nº 368 / 97 – MAA, item 5.7.1. |
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3.11. |
Armazenagem de detergentes e sanitizantes de uso diário. Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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3.12. |
Adequação dos utensílios e material usados na limpeza e sanitização. Ref. IN MAPA nº62/11. |
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3.14. |
O TANQUE COMUNITÁRIO possui tampa do mesmo material constituinte do corpo do equipamento e com o mesmo acabamento sanitário, capaz resguardar o leite da poeira, dos raios solares e da chuva Ref. Art. 498 do RIISPOA |
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4. |
CADASTRAMENTO Ref. Art. 105 § 2º RIISPOA e art. 8 da IN SDA nº 22/2009 |
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4.1. |
O titular do TANQUE COMUNITÁRIO está cadastrado no SIGSIF Ref. Art. 8 da IN SDA nº 22/2009 |
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4.2. |
Os produtores rurais vinculados ao TANQUE COMUNITÁRIO estão cadastrados no SIGSIF Ref. Art. 8 da IN SDA nº 22/2009 |
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4.3. |
Os produtores rurais vinculados ao TANQUE COMUNITÁRIO estão cadastrados no SERVIÇO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA Ref. Art. 8 da IN SDA nº 22/2009 |
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5. |
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO Ref. Art. 9º da IN SDA nº 22/2009, § único e alíneas I e II |
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5.1. |
O estabelecimento industrial que primeiramente receber o leite de tanques de refrigeração capacitou ADEQUADAMENTE o titular e ou o responsável pela operação do TANQUE COMUNITÁRIO nas seguintes áreas básicas, tornando possível a VERIFICAÇÃO de evidências que possam comprovar a adequação do treinamento recebido: Ref. Art. 9º da IN SDA nº 22/2009, § único e alíneas I e II |
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5.1.1. |
Podem ser constatadas evidências objetivas da capacitação recebida, durante a SELEÇÃO DO LEITE | ||||||||
5.1.2. |
Podem ser constatadas evidências objetivas da capacitação recebida, durante a HIGIENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Podem ser constatadas evidências objetivas da capacitação recebida, acerca do TRANSPORTE HIGIÊNICO DO LEITE |
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5.1.3. |
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5.2. |
O estabelecimento industrial efetua auditagens periódicas para garantir a capacitação referida no item anterior (solicitar evidência objetiva da auditagem) Na freqüência mínima de 06 meses No caso de violação de especificações regulamentares, apontadas por laudos de análises oriundos da RBQL ou de laboratórios oficiais ou credenciados pela CGAL / SDA / MAPA |
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5.2.1. | |||||||||
5.2.2. | |||||||||
6. |
PROGRAMA DE COLETA A GRANEL Ref. Ofício-Circular DILEI/CGI/DIPOA nº 09/ 2008, de 14.7.2008 |
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6.1. |
O titular e o responsável pelo TANQUE COMUNITÁRIO foram capacitados e dispõem de cópia do PROGRAMA DE COLETA A GRANEL elaborado pelo estabelecimento industrial e que compreende os seguintes itens:
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6.1.1. | |||||||||
6.1.2. 6.1.3. 6.1.4. |
Rotas das linhas de coleta de leite Programa de Controle de Qualidade da matéria-prima Programa de Educação Continuada dos Produtores |
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7. |
TRANSPORTE Ref. art. 502 do RIISPOA; IN MAPA nº 62/11 |
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7.1. | Estado de conservação do VEÍCULO transportador de leite cru refrigerado a granel | ||||||||
7.2 |
Estado de conservação do TANQUE MÓVEL ISOTÉRMICO usado para o acondicionamento do leite cru refrigerado a granel | ||||||||
7.3. |
O tanque móvel isotérmico usado para o acondicionamento do leite cru refrigerado a granel é constituído ou revestido internamente com aço inoxidável de acabamento / polimento sanitário, ou de outro material aprovado pelo DIPOA, de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas de fácil limpeza. Ref. Art. 529, alínea 3 RIISPOA |
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7.4. |
O enchimento do tanque móvel isotérmico com leite cru refrigerado a granel é feito através de canalização própria (IN MAPA nº 62/), a partir do depósito isotérmico do estabelecimento, passando ou não por medidores volumétricos automáticos, proibindo-se o uso de equipamento que possa contaminar o leite, a juízo do DIPOA Ref. Art. 529, alínea 3 RIISPOA |
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7.5. |
O veículo e seu tanque móvel isotérmico, usados para acondicionamento e transporte do leite cru refrigerado a granel, estão formal e comprovadamente vinculados ao PROGRAMA DE COLETA A GRANEL de estabelecimento de laticínios sob SIF, inclusive Postos de Refrigeração formalmente registrados no DIPOA / SDA / MAPA. | ||||||||
7.6. |
O veículo transportador de leite cru refrigerado a granel e seu tanque móvel isotérmico são usados exclusivamente para essa finalidade | ||||||||
7.7. |
Estado de limpeza e ausência de quaisquer resíduos líquidos ou sólidos visíveis a olho nu, nos tanques móveis isotérmicos, após sua higienização | ||||||||
8. |
TREINAMENTO & CAPACITAÇÃO DE MOTORISTAS Ref. IN MAPA nº 62/11. |
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8.1. |
O motorista e ou seu eventual ajudante ou auxiliar receberam, do estabelecimento industrial ou à sua ordem, treinamento e & capacitação em “COLHEITA DE AMOSTRAS”, nos termos dos itens 11 e 13.1. da IN MAPA nº 51 /2002, Anexo IV. Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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8.2. |
O motorista e ou seu eventual ajudante ou auxiliar são aptos a realizar correta e adequada sanitização do engate da mangueira, assim como da saída do tanque de expansão, ou da ponteira coletora de aço inoxidável. Ref. IN MAPA nº62/11 |
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8.3. |
O motorista e ou seu eventual ajudante ou auxiliar realizam adequadamente o enxágüe da mangueira e demais utensílios usados na transferência do leite, para completa remoção de seus resíduos Ref. IN MAPA nº62/11. |
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8.4. |
A colheita da amostra de leite cru refrigerado a granel somente é realizada após: | ||||||||
8.4.1. |
Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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8.4.2. |
Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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8.4.3. |
Ref. IN MAPA nº 62/11 |
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8.5. |
As operações de agitação do leite + tomada e anotação da temperatura + realização do teste do alizarol + colheita de amostras + transferência do leite para o tanque móvel + limpeza e sanitização de utensílios consumiu, no total, cerca de .. minutos. |
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8.6. |
O veículo transportador do leite cru refrigerado a granel gasta cerca de .horas para realizar todas as rotas programadas para um determinado circuito e para retornar ao estabelecimento industrial. | ||||||||
INFRAÇÃO |
RIISPOA/1952 |
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ARTIGO | ITEM | |
Não pode funcionar o estabelecimento que não esteja completamente equipado para a finalidade a que se destine | 32 | |
Exige tratamento de efluentes | 33 | 11 |
Nenhum estabelecimento pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos | 46 | |
Cancelar SIF com mais de 1 ano de paralisação de atividades e de comércio interestadual e/ou internacional | 50 | |
Comércio nacional/internacional sem SIF | 51 | |
Reforma/ampliação à revelia do SIF | 63 | |
Todas as dependências/equipamentos/utensílios devem ser mantidas limpas antes/durante/após os trabalhos industriais | 77 | |
Pisos/paredes/equipamentos/utensílios devem ser lavados diariamente | 79 | |
Estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e outros insetos (controle de pragas) | 80 | |
Funcionários: uniforme limpo | 81 | |
Refeições: locais de trabalho | 83 | |
Cuspir/escarrar | 84 | |
Fumar | 85 | |
Carteira de saúde dos funcionários | 92 | |
Material estranho dentro das dependências | 96 | |
Proibido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais | 97 | |
Obrigações da firma |
102 |
2: pessoal 3: dados estatísticos 4: aviso antecipado 12hs dos trabalhos |
> 10.000 L/dia – responsável técnico < 10.000 L/dia – responsável técnico habilitado em fábrica – escola |
104 | |
Transvase | 500 | |
Ausência/inoperância do termo-registrador e valv. Deriv. Fluxo | 517 | |
É obrigatório a análise do leite destinado ao consumo/indústria | 534 | |
Leite impróprio para o consumo | 542 | |
Leite fraudado/adulterado/falsificado | 543 | |
Ricota até + 20% de leite | 610 | |
Todos os produtos devem estar com rótulo registrado no SIF | 794 | |
Carimbo da inspeção | 833 | |
Rótulo aprovado e registrado | 834 | |
Interesse da firma em manter sua contra prova | 848 | |
|
879 | |
Estabelecimento que recebe/comercializa/estoca produtos de outros estados sem SIF também pode ser multado | 881 | |
Veículos frigorificados (corroborado pela Portaria 368/97, item 8.2) | 904 |
ASSUNTOS |
PORTARIA | ITEM |
– Exige tratamento térmico p/ os estabelecimentos que fabricam queijos com menos de 60 dias maturação com fosfatase alcalina negativa – Dispor de resultados de análises que atestam a composição centesimal média do produto, parâmetro da qualidade microbiológica e literatura específica |
146/96 | |
Normas técnicas | 04/78 | |
Revogada e substituída para RDC 12/2001 – ANVISA/MS | 451/97 | |
Veículos com unidades frigorificadas e BPF p/ rotulagens de alimentos | 368/97 | 8.2 |
Rotulagem de alimentos embalados | 371/97 |
ASSUNTOS |
RESOLUÇÕES |
Cancelou toda rotulagem anterior a 97 | 02/2000 |
INFORMAÇÕES DIVERSAS |
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Auto de infração | Não observância da Instrução de Serviço 03/2000 |
Mussarela não permite o aproveitamento de leite ácido | RTIQ |
Verificação prática para aferição termômetro |
– Imergir o termômetro em banho-maria em agitação a 71ºC – O tempo requerido para a coluna ascender de 60-68ºC não deve ser superior a 4 segundos |
Calibração de crioscópico | Fazer a calibração com as soluções 422, 621 e depois checar com a 530. É difícil checar a uma calibração com temperatura de 22ºC. À temperatura ambiente fazer no mínimo 3 vezes. O fator de calibração é + ou – 0,002. Recomenda-se que a calibração seja feita com o aparelho ligado, no mínimo, há 12 horas. |
Pesquisa de cloro residual | 1x/dia registrada. Podem ser realizadas mais análises a critério da firma |
RESÍDUOS ANTIBIÓTICOS |
Sob nenhuma hipótese poderá se destinar o leite ao consumo humano
O produto para ser sanificante deverá estar na faixa ácida, para formação de ácido hipocloroso. Após a higienização fazer o controle da eficácia do processo (Ex.: após solução alcalina fazer o alizarol). |
Fosfatase alcalina |
–: para queijos com menos de 60 dias de maturação +: interditar produção |
Tanque comunitário | Aprovado para produtor que demanda até 90 minutos desde a ordenha até o tanque comunitário |
Eletrocutores que explodem os insetos | Somente podem ser colocados na entrada, os demais podem ser colocados na área de produção. |
Laboratório interno | Não se recomenda manipular Salmonella, Staphylococcus e Lysteria – terceirizar |
Leite condenado | Todo ele deve ser registrado |
Não comestível | Emitir certificado sanitário de produção |
Termo de inutilização | Todos produtos impróprios ao consumo |
Diluição de leite para impedir detecção de ATB | Prática criminosa |
Resíduos de ATB + | Crítico |
Listagem e conceituação dos produtos lácteos | Of. Circ. DILEI 014/89 |
Transporte de leite em caminhão-tanque |
Compartimentos lacrados e identificados com a etiqueta; Nota fiscal de acordo com Instrução de Serviço 10/91; Acompanhado dos boletins de análises FQ. |
Tinta para madeira | Tinta neutralizante marca neutrol |
PROCEDIMENTOS ROTINEIROS DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
- Notifica a indústria sobre a irregularidade constatada.
- A partir de dezembro de 2014, a infração constatada passou a ser imediatamente autuada. Até então, em muitas Unidades Federativas aguardava-se o desenrolar da análise pericial da contraprova e seus resultados, para lavratura do auto de infração.
- No caso de análise laboratorial, solicita manifestação sobre o interesse em realizar análise de contraprova, de acordo com o Artigo 848 do Decreto 30.691 de 29.03.1952, e suas alterações (RIISPOA);
- O pedido de análise de contraprova deve ser solicitado pela indústria dentro de 48 (quarenta e oito horas), após ciência dos resultados (Art. 848 do Decreto 30.691 de 29.03.1952 e suas alterações);
- No caso de análise pericial das contraprovas, em caso de confirmação do resultado inicial irregular, o estabelecimento é autuado, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, após ciência do Auto de Infração
- Não ocorrendo manifestação da indústria em requerer análise de contraprova, o SIF também autua a indústria, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita (após conhecimento do Auto de Infração;
- Esse é o trâmite processual rotineiro. Não havendo, por algum motivo, como realizar análise pericial de contraprova da amostra inicialmente analisada*, em geral a empresa é notificada dos resultados irregulares através de Ofício, onde se solicitam providências para corrigir as irregularidades, a par de submeter-se a novo procedimento de colheita de novas amostras para análises laboratoriais.
*inexistência de contraprovas, contraprovas vencidas, contraprovas inadequadamente conservadas, contraprovas violadas, etc.
SIGLAS UTILIZADAS:
- DIPOA – DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
- SDA – SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
- MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
- RIISPOA – REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANTIÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
- RTIQ – REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Referência Bibliográfica:
– Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA)
– Procedimentos e Normas para Registro de Leites, Produtos Lácteos e suas Rotulagens (G-100, edição de maio/2007).
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(Elaboração e Pesquisa: G-100 e Terra Viva Consultoria)
g100@g100.org.br